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Quinta-feira, 5 de junho de 2014 II Série-A — Número 126

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: — Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais.
Propostas de lei [n.os 194, 229 e 230 a 232/XII (3.ª)]: N.º 194/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE. (a) N.º 229/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b) N.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
N.º 232/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal.
Projetos de resolução [n.os 1006, 1055, 1061 e 1062/XII (3.ª)]: N.º 1006/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que suspenda o processo de extinção do Instituto de Odivelas): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1055/XII (3.ª) (Classificação e proteção da Quinta dos Ingleses): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1061/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo e determina a renegociação da dívida nos seus prazos, juros e montantes (PCP).
N.º 1062/XII (3.ª) — Recusa a introdução de portagens na autoestrada transmontana (BE).
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A ASSEGURAR MAIOR EFICÁCIA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais, adotar as seguintes recomendações:

1- Recomendações gerais 1.1- Acompanhar de forma permanente, na Assembleia da República, todo o sistema associado à política florestal, designadamente na monitorização das recomendações aprovadas sobre esta questão ao longo do tempo, incluindo as constantes da presente resolução; 1.2- Rever o edifício legislativo florestal e a sua relação com a proteção civil, mantendo a necessária coerência e fazendo evoluir o atual modelo existente; 1.3- Garantir a estabilidade orgânica da autoridade nacional florestal, de forma a manter a consistência e a continuidade das competências do Estado na defesa da floresta contra os incêndios, bem como a assegurar previsibilidade na relação com os diferentes agentes do setor florestal; 1.4- Garantir os fundos públicos (do Orçamento do Estado e de fundos comunitários) para a execução das políticas de prevenção, reforçando o Fundo Florestal Permanente; 1.5- Recomendar a intervenção do Estado no sentido de ser implementada uma plataforma de promoção da regulação de mercados, de forma a assegurar o necessário equilíbrio entre a produção e a comercialização/transformação de produtos florestais; 1.6- Promover uma maior interação entre as instituições de investigação, incluindo a universidade, a administração, a produção e a indústria; 1.7- Apresentar um estudo de avaliação sobre a valorização da biomassa florestal, numa perspetiva de utilização integrada de um recurso endógeno enquadrável na estratégia 2020, a elaborar pelo Ministério da Agricultura e do Mar e pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

2- Recomendações legislativas Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais 2.1- Concentrar numa única entidade a coordenação operacional de prevenção e de combate aos incêndios florestais, mantendo o planeamento na responsabilidade das entidades que atualmente a detêm; 2.2- Incentivar novas formas de gestão agrupada e comercial dos espaços florestais, como sejam as sociedades gestoras florestais, valorizando as intervenções integradas; 2.3- Concretizar o alvará florestal, dando qualidade e segurança à atividade de projeto e de exploração florestal; 2.4- Ponderar a criação de incentivos fiscais que promovam a gestão florestal, o emparcelamento, a regularização da situação predial, o associativismo florestal e a reflorestação de áreas ardidas;

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra os Incêndios Florestais 2.5- Adaptar a legislação e a regulamentação da utilização do fogo técnico, ao nível: i) Da prevenção (fogo controlado) através da criação de um programa nacional de gestão de combustível; ii) Do combate (fogo de supressão), para flexibilizar os requisitos da credenciação de técnicos especializados; 2.6- Proceder à alteração da competência na instrução dos autos no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, sem ignorar a realidade de cada proprietário florestal; 2.7- Rever a legislação contraordenacional no âmbito florestal, incluindo as penas pecuniárias e acessórias e criando mecanismos que assegurem a eficaz monitorização dos processos;

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Sistema de proteção civil 2.8- Definir «autoridade política», «autoridade técnica» e «autoridade operacional», clarificando-as nos diferentes níveis nacional, regional e local, abrindo-se a possibilidade para novas formas de intermunicipalidade nos patamares técnico e operacional; 2.9- Prever a possibilidade de o comandante operacional municipal (COM) poder ser o mesmo para vários municípios adjacentes e a constituição de serviços municipais de proteção civil, que envolvam municípios adjacentes; 2.10- Ajustar a lei do financiamento dos corpos de bombeiros, estabelecendo critérios rigorosos e objetivos que envolvam, por um lado, o histórico de ocorrências e o quadro de cada associação humanitária de bombeiros voluntários e, por outro, os riscos específicos de cada município; 2.11- Adotar iniciativa legislativa que clarifique o momento e a forma como os municípios são efetivamente envolvidos, o ressarcimento das despesas efetuadas e imponha a convocatória das comissões municipais e distritais de proteção civil, com vista à obrigação de ativar os planos municipais de emergência até ao máximo de 16 horas de incêndio florestal e os planos distritais de emergência até ao máximo de 48 horas de incêndio florestal; 2.12- Clarificar as competências e a capacidade de intervenção da autoridade municipal de proteção civil e redefinir o conceito e funções do COM, equacionando a própria redefinição da sua designação.

3- Recomendações operacionais Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais 3.1-Garantir que o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) tenha em consideração as alterações climáticas na avaliação da evolução das metas e objetivos, estabelecendo uma interligação com os instrumentos de política nacional nesta matéria; 3.2- Incluir no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) a avaliação custobenefício que, através de uma visão integrada, proceda à priorização de metas e objetivos e programe os investimentos até ao fim do plano, identificando a respetiva fonte de financiamento; 3.3- Melhorar o atual sistema de gestão agrupada e integrada dos espaços florestais, direcionando os incentivos florestais para a concretização de projetos territoriais integrados, promovidos por zonas de intervenção florestal (ZIF), baldios ou outras formas de gestão territorial flexíveis, e prever apoios à certificação da gestão florestal; 3.4- Os instrumentos financeiros de apoio devem: i) Dar prioridade aos investimentos nas atuais áreas florestais, como sejam as reconversões ou rearborizações; ii) Apoiar a diversificação de atividades nas áreas florestais;

3.5- Alargar o âmbito do pagamento de serviços públicos prestados pela floresta, através das medidas de apoio à Rede Natura 2000, das medidas silvo-ambientais e das ajudas diretas, nomeadamente através do “greening”; 3.6- Promover um processo eficaz e rápido de cadastro predial rústico e estimular a regularização matricial e predial, recorrendo a formas que permitam beneficiar ou premiar os proprietários que o fizerem até final de 2020, promovendo a sua mais ampla divulgação, com a envolvência dos diversos agentes sociais e locais;

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Prevenção 3.7- Aprovar uma diretiva nacional de prevenção florestal, no quadro do Programa Nacional de Prevenção Estrutural (Portaria n.º 35/2009, de 16 de janeiro), que assegure a formalização de uma relação entre as diversas entidades envolvidas e proporcione a maior divulgação das ações de prevenção contra os incêndios florestais, identificando diretamente cada uma das funções no dispositivo; 3.8- Incentivar modelos de planeamento, de execução e de gestão da prevenção intermunicipal (planos de defesa da floresta, gabinetes técnicos florestais e outros) com a sua necessária monitorização por parte do

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Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, (ICNF, IP), avaliando-se o custo-benefício dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra os Incêndios (PMDFCI), com vista à sua simplificação, priorizando-se as ações de prevenção antecipadamente estabelecidas; 3.9- Identificar o responsável pela execução e manutenção da rede primária da faixa de gestão de combustíveis, assumindo o Estado a sua efetiva coordenação e a sua execução subsidiária, prevendo-se a possibilidade de o seu financiamento ter lugar através de fundos comunitários, nomeadamente os fundos de coesão; 3.10- Reforçar o programa de sapadores florestais, através de: i) Atingir os objetivos previstos no PNDFCI; ii) Reequipar as equipas mais antigas; iii) Definir o conceito de serviço público que as equipas prestam e retomar a sua formação em articulação com o ICNF, IP, privilegiando exercícios de ações de apoio ao combate aos incêndios florestais;

3.11- Aumentar e profissionalizar as equipas GAUF (Grupos de Análise e Uso do Fogo), em função da necessidade de melhorar o ritmo de execução e manutenção da rede primária e de apoiar a estratégia de combate indireto aos fogos florestais; 3.12- Centrar as ações de sensibilização na necessidade de reduzir o número de ignições, alterar e evitar os comportamentos negligentes, alertando a população para a importância da floresta e para o uso do fogo, através de uma campanha nacional generalista e de campanhas locais direcionadas para públicos-alvo bem identificados e caracterizados com base no histórico das causas dos incêndios florestais; nesta linha, o Governo lançou o programa “Portugal pela Floresta”; 3.13- Criar um programa nacional de autoproteção e construção de comunidades resilientes a catástrofes, de iniciativa interministerial, envolvendo autarquias, organizações florestais e populações, fornecendo recursos e formação adequada, que permitam desenvolver competências, iniciativas e ações no sentido da proteção contra o risco e da sua mitigação, com a identificação de uma organização local de comando, concretização de infraestruturas de proteção, produção de manuais de boas práticas em situação de catástrofes e ações de treino; 3.14- Intensificar e melhorar a investigação das causas dos incêndios, assegurando a formação contínua dos investigadores e aproveitando os resultados dessa investigação como suporte das campanhas locais de sensibilização, procurando diminuir o número de causas desconhecidas; 3.15- Envolver paralelamente um maior número de militares na investigação das causas dos incêndios e aumentar o número de equipas da Polícia Judiciária afetas à investigação criminal nesta área; 3.16- Melhorar o funcionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia e os seus níveis de deteção, investindo em novas tecnologias de deteção remota de vigilância, prevendo-se a possibilidade de funcionarem durante 24 horas nos locais com mais ignições noturnas, em função do estado de alerta e do histórico das causas dos incêndios, concentrando esta competência numa autoridade de âmbito nacional que assegure a coordenação global da vigilância;

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Combate 3.17- Avaliar a possibilidade de aquisição, por parte do Estado, de aviões pesados anfíbios – Canadair - recorrendo a fundos comunitários; 3.18- Identificar, prever e acompanhar todas as situações que reduzam o número de horas inoperacionais dos meios aéreos, cuja manutenção caiba direta ou indiretamente ao Estado, e garantir a estabilidade plurianual dos meios aéreos contratados; 3.19- Prever o acionamento imediato de um elemento de comando após destacamento de meios para uma ocorrência e, por consequência, a montagem do posto de comando para que se estabeleça toda a cadeia logística de aconselhamento e de estado-maior; 3.20- Difundir, nos postos de comando, uma base sustentada de informação científica de apoio à decisão operacional, incluindo a previsão meteorológica à escala local e a previsão do comportamento do fogo; 3.21- Delinear um planeamento logístico para repouso de bombeiros com mais de seis horas de combate, assim como melhorar as condições de prestação de socorro dos próprios bombeiros em situações críticas,

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nomeadamente na frente de fogo, consolidando e agilizando a cooperação com as Forças Armadas e com a Cruz Vermelha Portuguesa; 3.22- Estudar e melhorar a estratégia usada no combate a grandes incêndios, privilegiando-se medidas de controlo do perímetro do fogo, utilizando equipas com ferramentas manuais, equipas de análise e utilização do fogo, apoiadas por equipamento de extinção hidráulica, máquinas de rasto e aeronaves pesadas para missões específicas articuladamente com os meios terrestres; a prévia avaliação do potencial de perda poderá justificar a alteração do paradigma do combate aos incêndios; 3.23- Consolidar a cooperação com as Forças Armadas para a utilização das máquinas de rasto e criar condições para a celebração de contratos de seguro de modo a que a utilização das máquinas de rasto disponibilizadas pelas câmaras municipais e pelas empresas ocorram com a necessária cobertura legal de riscos; 3.24- Reforçar as ações de vigilância pós-fogo e de rescaldo, criando estruturas específicas para o efeito e implementando um maior envolvimento do Exército, da Força Aérea e de outras forças civis na preponderante ação de deteção e intervenção prematura nos reacendimentos;

Sistema de Proteção Civil 3.25- Criar uma carreira de gestores de emergência e o respetivo modelo formativo que possa facilitar o recrutamento de pessoal de comando; 3.26- Apostar na formação e treino dos bombeiros no combate a incêndios florestais (técnicas de combate) e no comando (gestão de operações), bem como na formação de comandantes para a gestão de grandes ocorrências e, também, na formação e certificação de formadores, que permita uma maior descentralização e o melhor aproveitamento das unidades locais de formação; 3.27- Criar condições para a realização de ações de treino operacional dos bombeiros, privilegiando o treino conjunto e interdisciplinar entre os diferentes agentes, de forma a harmonizar procedimentos e a identificar possíveis falhas no sistema, utilizando-se para tal a execução das faixas de gestão de combustíveis, quando geridas com recurso ao fogo, ações de renovação de pastagens, antecedidas por um trabalho de proximidade e de continuidade junto dos pastores e com o seu envolvimento; 3.28- Reorganizar e recriar um centro integrado de formação especializada em incêndios florestais na Lousã, aproveitando os laboratórios aí existentes, as escolas técnicas florestais e o centro de formação da Escola Nacional de Bombeiros; 3.29- Consolidar com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) o enquadramento institucional do COM e o enquadramento orgânico do Centro Municipal de Operações e Socorro (CMOS), garantindo a definição de um referencial de formação e de qualificação obrigatório para os COM e os mecanismos de coordenação com a estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); 3.30- Promover a abrangência e cobertura de todo o território continental por parte da Força Especial de Bombeiros, bem como incentivar a constituição de equipas de intervenção permanente; 3.31- Estimular o voluntariado, adotando medidas para o tornar mais atrativo e criando os incentivos que se tenham por mais adequados ao necessário reconhecimento e valorização do Estatuto do Bombeiro; 3.32- Garantir que o caderno de encargos para a aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) seja o mesmo para a compra e para a entrega aos corpos de bombeiros, criando uma central de compras; 3.33- Prever, no modelo para a aquisição dos EPI e de outros equipamentos ou meios, um levantamento prévio da capacidade financeira dos corpos de bombeiros, assim como uma relação das necessidades e adequação dos meios em função da cartografia de risco; 3.34- Aumentar a fiscalização da atividade dos corpos de bombeiros a realizar por parte da ANPC, quer na componente do equipamento existente e na formação, treino e instrução ministrada, quer na do financiamento.

Aprovada em 14 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as que se dirigem à modernização do mercado de trabalho e das relações laborais no quadro de uma legislação laboral mais flexível.
Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à matéria da negociação coletiva.
Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da avaliação do impacto da referida reforma a necessidade de maior promoção e dinamização na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos processos negociais no âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos desafios, importa ver a negociação coletiva como elemento primordial do processo de modernização do mercado de trabalho.
Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 501.º […] 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].

Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - […]. 2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.

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6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª) PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego.
Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os demais.
Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas.

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A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de um importante processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais, decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias. Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.
Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego.
Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos.
Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as empresas do sector privado.
Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas. Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que

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tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre:

a) […]; b) […]. 5 - [Revogado].»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 232/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E REGULAMENTA O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

Exposição de motivos

Nos últimos três anos, verificou-se uma melhoria significativa da situação financeira do setor municipal no seu conjunto, em particular no que respeita ao equilíbrio orçamental e à redução do endividamento e dos pagamentos em atraso. Essa evolução positiva do conjunto do setor municipal resulta de um esforço meritório dos autarcas e da aplicação de um conjunto vasto de reformas legislativas que o Governo promoveu na Administração Local, na qual se incluem as leis relativas ao setor empresarial local, às reorganizações territoriais de freguesias e de entidades intermunicipais, à racionalização orgânica ao nível dos dirigentes e gabinetes de apoio político, às regras financeiras, orçamentais e de assunção de compromissos e ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
Contudo, se a evolução da sustentabilidade financeira do conjunto do setor municipal nos últimos três anos foi favorável, importa reconhecer que subsiste ainda um grupo limitado de municípios cuja situação orçamental e financeira é difícil, carecendo de um esforço adicional de ajustamento e consolidação.
Note-se que esse grupo é hoje bastante mais limitado do que há três anos atrás, também porque o Governo lançou o PAEL dirigido à recuperação de pagamentos que os municípios tinham em atraso a fornecedores. Sem prejuízo da eficácia do PAEL, a verdade é que, por um lado, vários municípios não se candidataram a este programa e, por outro lado, o mesmo tinha o seu objetivo limitado à divida comercial.
Assim, torna-se necessário criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.
Com este propósito, a Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, denominada Lei das Finanças Locais (LFL), previu a criação e regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM) e do mecanismo de recuperação financeira municipal, cujas características essenciais foram acordadas entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), em compromisso assinado em julho de 2013.
É em concretização da LFL e desse acordo entre o Governo e a ANMP, que se apresenta a presente proposta de lei, contendo uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.
No que respeita aos municípios em desequilíbrio, o regime de recuperação financeira municipal prevê a adoção de um programa de ajustamento municipal com medidas de reequilíbrio orçamental, incluindo em matéria de maximização de receita, racionalização da despesa e medidas de controlo orçamental. A adoção desse programa depende da aprovação e subsequente monitorização do FAM.
É particularmente relevante destacar a importância que a presente proposta de lei coloca no cumprimento escrupuloso, pelo município apoiado, das obrigações a que fica sujeito nos termos desta proposta. Para esse efeito, não só é fixado um regime zeloso de monitorização pelo FAM, com particular enfâse na disponibilização e verificação periódica de informação, como também é criado um quadro sancionatório efetivamente responsabilizador.
O regime de recuperação financeira municipal solicita, também, um esforço dos credores, quer os financeiros, quer os comerciais. Assim, aquele regime inclui um mecanismo, de cariz voluntário, subsidiário relativamente ao mecanismo de reequilíbrio orçamental, de restruturação financeira, o qual pressupõe a existência de negociações com os credores, com vista a serem celebrados acordos que possibilitem alterar a distribuição temporal do serviço da dívida ou ainda redução a dívida e ou os seus encargos. A presente proposta de lei inclui incentivos não discriminatórios à ativa e colaborante participação dos credores no processo de negociação das dívidas, em linha com soluções já existentes e testadas no ordenamento jurídico português. Por outro lado, procura-se agilizar e facilitar a negociação, desonerando desse dever os credores

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de pequenos montantes.
Finalmente, o regime de recuperação constante da presente proposta de lei inclui um mecanismo de assistência financeira aos municípios em rutura, seja por empréstimo ou garantia, realizar pelo FAM. No que respeita aos empréstimos, sublinha-se que estes são desembolsados em tranches sucessivas condicionadas ao cumprimento periódico pelo município do respetivo programa de ajustamento.
É, portanto, vocação do FAM apreciar e aprovar os programas de ajustamento municipal e acordos com credores, bem como prestar essa assistência financeira.
Em termos de governação, o FAM terá, tal como previsto na LFL, uma comissão de acompanhamento e uma direção executiva - sendo que os membros deste órgão exercem funções em regime de exclusividade e são apenas responsáveis perante a comissão de acompanhamento -, em que quer Estado quer todos municípios estão representados.
É através do financiamento e capitalização do FAM que o Estado e todos os municípios participam neste esforço de criação de um regime estrutural e permanente de recuperação financeira municipal.
Considerando que a realização do capital do FAM deve ser distribuída no tempo, de modo a moderar a taxa de esforço dos vários municípios na capitalização, mas tendo também em conta que é necessário dotar rapidamente o FAM dos meios financeiros para prestar a referida assistência financeira, a presente proposta de lei prevê que seja o Estado, na fase inicial, através de empréstimos, a financiar o FAM na medida das necessidades de assistência financeira que este tiver que suportar. Assim, o esforço financeiro inicial é totalmente suportado pelo Estado, sendo depois esse empréstimo reembolsado à medida da realização do capital.
Considerando os trabalhos preparatórios e a evolução financeira recente dos municípios, entende-se que o valor adequado para o capital do FAM seja de € 650 000 000, que será realizado em cinco anos, a iniciar em 2015, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo Estado e 70% (setenta por cento) pelo conjunto de todos os municípios. No que respeita à repartição interna do esforço entre municípios, propõe-se um critério de capacidade contributiva, pois o esforço relativo de cada município é proporcional à participação de cada um nas principais receitas não consignadas, como sejam o Fundo de Equilíbrio Financeiro, a Participação no Imposto sobre o Rendimento Pessoas Singulares, o Imposto Único de Circulação e o Imposto Municipal sobre Imóveis. Esta repartição evita prejudicar os municípios mais vulneráveis e mais dependentes das transferências do Orçamento de Estado.
A distribuição temporal e a repartição interna entre municípios da responsabilidade de capitalização do FAM procuram assegurar uma taxa de esforço comportável para cada um dos municípios. Os critérios de repartição de capital, temporal e de repartição interna previstos na presente proposta de lei resultarão em que, em média, os municípios não contribuam para o FAM, em cada um dos cinco anos, mais do que 1,3% da sua receita desse ano (esforço anual esse que não ultrapassa 1,8 % da receita anual para nenhum município).
Nota-se que a participação de todos os municípios no FAM resulta não só de um dever legal estabelecido na LFL, mas traduz ainda um dever de solidariedade semelhante àquela que Portugal muito recentemente beneficiou de todos os Estados-membros da União Europeia, independentemente da qualidade das respetivas finanças públicas.
Esta participação traz também um benefício coletivo para todos os municípios, uma vez que os mecanismos permanentes desta natureza melhoram a qualidade do crédito municipal, diminuem o risco e, consequentemente, o respetivo custo para todos os municípios.
Destaque-se ainda que a participação de cada município no FAM não é feita a «fundo perdido», mas configura uma aplicação financeira cujo capital é remunerado, estando prevista a redução de capital até um certo mínimo, o que representará o reembolso dos participantes.
Em suma, a presente proposta de lei visa instituir um regime e mecanismos estruturais e permanentes, rigorosos e responsabilizadores, mas também solidários. Tal como em muitos outros Estados, a prevenção da repetição de desequilíbrios depende muito mais de mecanismos permanentes e estruturais como este FAM e este regime de recuperação financeira municipal, do que de programas e intervenções casuísticas ou pontuais, como as que tiveram de ser utilizadas no passado.
Desde o processo legislativo que originou a LFL, passando pela nomeação de uma Comissão para a Recuperação Financeira Municipal, que apresentou vários cenários e propostas ao Governo, até à preparação

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da presente proposta de lei, o Governo tem procurado realizar um esforço de concertação e diálogo alargado, em particular com a ANMP, com vista à criação de um instrumento relevante para o presente e futuro da sustentabilidade financeira dos municípios portugueses.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.
2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a) À proteção civil e à segurança pública; b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais; c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança rodoviária; e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município; f) À ação social escolar e ao transporte escolar; g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal; h) A cemitérios que sejam propriedade municipal; i) À prestação de serviços na habitação a custos controlados; j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.
2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da restrutura financeira e da assistência financeira, as medidas

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referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.
3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.
4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.
6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal.

TÍTULO II Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 5.º Regime

1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como a prevenção de situações de rutura financeira.

CAPÍTULO II Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

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3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto; b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM; c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAM; d) Monitorizar a execução dos PAM; e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM; g) Propor o resgate das unidades de participação; h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAM; i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante; j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas; k) Propor a distribuição de resultados; l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados; m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAM; n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento; o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM; p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM; q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º.

Artigo 10.º Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local; c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

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d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 % do capital social do FAM.

2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Artigo 11.º Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a) Sobre as propostas de decisão dos PAM e acompanhar a sua execução; b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º; c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.
2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento: a) Designar os membros da direção executiva; b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento; d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM; e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados; f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º Fiscal único

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

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Artigo 13.º Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM, incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAM; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do FAM; c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida; d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

Artigo 14.º Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social e os juros a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção das contribuições realizadas.

CAPÍTULO III Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º Património

1 - O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos municípios; b) Aplicações de recursos; c) Disponibilidades de caixa.

2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - O capital social do FAM ç de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 30% e o conjunto dos municípios com 70%.
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

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participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
em que: corresponde à contribuição do município m para o FAM; corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios; corresponde à participação no FEF do município m no ano t; corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ; corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no ano t; corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m no ano de 2014.

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 18.º Unidades de participação

1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de € 1.
2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 - O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos; b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de cinco anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.

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2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 21.º Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento, no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados; b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao nível da assistência financeira.

2 - O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um dos participantes.
3 - Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é deduzido dos montantes em dívida.
4 - O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 - São receitas do FAM: a) As contribuições dos detentores do capital social; b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios; d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os: a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei; b) A remuneração devida aos membros da direção executiva; c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único; d) Auditorias externas.

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TÍTULO III Recuperação financeira

CAPÍTULO I Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).
2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
5 - O PAM deve conter um conjunto medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes mecanismos:

a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:

i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital; ii) Maximização da receita própria; iii) Existência de instrumentos de controlo interno.

b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira; c) Assistência financeira.

6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o cumprimento do serviço da dívida municipal. 7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.
9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais.
10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Artigo 24.º Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, solicitar o acesso ao FAM.

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2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de PAM.
3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM.
2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o regime previsto na presente lei.
3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na presente lei.
4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.
5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º Aprovação e recusa

1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir

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deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.

Artigo 29.º Obrigações de reporte e de prestação de informação

1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida pela direção executiva.
2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM.
3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.
4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.
5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.
6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios apurados.
7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.
8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da administração local.
9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

Artigo 30.º Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa aos PAM a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.
2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAM.
3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

Artigo 31.º Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o

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qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazos e a identificação de riscos orçamentais.
2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.
3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.
4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 32.º Celebração de contratos

Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quanto previamente autorizados pelo FAM:

a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada; b) Promover novas parcerias público-privadas.

Artigo 33.º Revisão do Programa de Ajustamento Municipal

1 - O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.
2 - A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º.

CAPÍTULO II Reequilíbrio orçamental

Artigo 34.º Objetivo do reequilíbrio orçamental

As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

Artigo 35.º Medidas de reequilíbrio orçamental

1 - O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeadamente, a:

a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos;

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d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município; e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais; f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia; g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município; h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município; i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local; k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços; l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo; m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas; n) Limites à realização de investimento.

2 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
3 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

CAPÍTULO III Reestruturação financeira

Artigo 36.º Objetivo da reestruturação financeira

1 - Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 - A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos credores.

Artigo 37.º Medidas de reestruturação financeira

1 - A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um

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PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais, independentemente da sua maturidade ou qualificação.
3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º Processo negocial

1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores.
2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do PAM.
3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.
4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação do PAM ou após o visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.
5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o município.

Artigo 40.º Exclusão do processo de negociação

1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a € 5 000.
2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.

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Artigo 41.º Conclusão das negociações

1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente a quantificação da redução da dívida.
2 - É ainda ser elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, com indicação dos respetivos créditos.
3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 39.º e 40.º, os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte.
4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.
5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º Plano de reestruturação de dívida

1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas; c) O acordo firmado com cada credor; d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.
3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.
4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º 5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV Assistência financeira

Artigo 43.º Objetivo da assistência financeira

1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de

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reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º Modalidades de assistência financeira

1 - O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados; b) Prestação de garantias.

2 - Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º Condições do empréstimo

1 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º.
2 - O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.
3 - A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.
4 - O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.
5 - O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de dois anos.
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.
4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras operações ativas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º Desembolsos

1 - O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo Tribunal de Contas.
2 - Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do PAM.
3 - Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º, devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

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necessárias à correção dos desvios.
5 - Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao desembolso.

Artigo 48.º Garantias

1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.
2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.
4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de eventuais incumprimentos do respetivo PAM.
5 - Com a execução da garantia, fica o FAM subrogado nos direitos do credor principal, podendo, para ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.
6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público.

TÍTULO IV Monitorização e incumprimento do Programa de Ajustamento Municipal

Artigo 49.º Incumprimento

1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.
3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

TÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I Disposições complementares

Artigo 50.º Sanções

1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite

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do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento de Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das transferências correntes, até que a situação seja regularizada.
3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do Orçamento de Estado, a qual é entregue ao FAM.
4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do efetivo pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.
6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a qual é comunicada pelo FAM à DGAL.
7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nomeadamente para efeitos da aplicação das retenções aí previstas.
8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

Artigo 51.º Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o artigo 65.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado da internalização referida no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»

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CAPÍTULO II Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso

1 - O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.
3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento financeiros pré-existentes.
4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º 5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.
6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º Submissão ao Programa de Ajustamento Municipal

1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do pedido apresentado pelo município.
3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é considerada a dívida total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º Instalação

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM.
2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,

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entre outros, se designa a direção executiva.
3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.
4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE ODIVELAS)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Esta iniciativa deu entrada em 10 de abril de 2014, foi admitida a 15 de abril e, na mesma data, baixou à Comissão de Defesa Nacional.
3. O Sr. Deputado António Filipe requereu, em 27 de maio de 2014, o agendamento da respetiva discussão em reunião da Comissão de Defesa Nacional, requerimento que foi debatido nessa reunião de 27 de maio, tendo a discussão deste Projeto de Resolução em Comissão sido agendada, por consenso, para a reunião de 4 de junho.
4. A discussão do projeto de Resolução teve lugar na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 4 de junho, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Filipe, em representação do Grupo parlamentar do PCP, autor da iniciativa de que requerera a discussão em comissão, apresentou o Projeto de Resolução n.º 1006/XII (3.ª) (PCP), que “Recomenda ao Governo que suspenda o processo de extinção do Instituto de Odivelas”:

 Considerou que a questão do Instituto de Odivelas não é nova na Comissão, que já recebeu exposições, recordando anteriores reuniões de Grupos de trabalho com representantes das antigas alunas e autarcas,  Analisou a evolução do conceito de ensino nas Forças Armadas, agora mistas, admitindo esta evolução dos estabelecimentos de ensino,

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 Referiu que o processo de extinção do Instituto de Odivelas tem colocado problemas e causado desagrado, considerando ter sido precipitado, e  Concluiu no sentido de suspender o processo de extinção, com admissão de novas inscrições no Instituto de Odivelas, e da promoção do diálogo entre interessados, havendo maior ponderação.

O Sr. Deputado Miranda Calha interveio:  Recordou acompanhar este assunto com atenção,  Tem muitas dúvidas quanto a este processo,  Tinham a ideia de que esta reforma das instituições de ensino era fundada em estudo e análise adequada, mas verificaram que assim não é, exemplificando com filme publicitário do Ministro da Defesa Nacional, que exibiu, e  Concluiu, considerando pouco razoável a fundamentação desta reforma, interrogando-se sobre o que norteou o Ministro da Defesa Nacional, que questionou, e disse não apoiar.

A Sr.ª Deputada Mónica Ferro interveio:  Recordou terem recebido representantes das alunas do Instituto de Odivelas, pais e corpo docente, com dúvidas sobre o processo de integração,  Já pediram esclarecimentos específicos ao Governo – sobre edifício de internato, transportes, desistências, vigilantes e uso de linguagem – que esclareceu ser feita monitorização constante do processo e em conformidade com plano estabelecido,  Considerou não haver fundamentação para ensino militar diferenciado quanto ao género, e  Referiu que: o As desistências não aumentaram por passagem para o Colégio Militar, o há vigilantes femininas, o A construção dentro do Colégio Militar tem sofrido derrapagem, mas que haverá alojamento condigno para o ano, e o Foi já investigado um uso de linguagem/assédio;  Concluiu que o PSD estará atento à transição das Meninas – que têm registo académico notável - para o Colégio Militar.

O Sr. Deputado João Rebelo enquadrou o assunto e interveio:  O que está em causa é suspender uma reforma já com um ano;  Considerou que o ensino público deve oferecer ensino diferenciado – tal como no ensino privado, que já só existe no Instituto de Odivelas e Colégio Militar;  Notou que tem havido custos/dificuldades financeiras na manutenção do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar, explicitando,  Registou que a qualidade do ensino do Instituto de Odivelas é muito grande,  Recordou a história de mais de cem anos do Instituto de Odivelas,  Sublinhou que a reforma encerra o Instituto de Odivelas e que apenas um número muito limitado de alunas irão para o Colégio Militar, detalhando,  Para alem de não conhecer ninguém a favor desta evolução, e  Considerou importante o O PCP levar este Projeto de Resolução a discussão outra vez, e que o Os Grupos parlamentares do PSD e do CDS irão avaliar esta reforma que encerra o Instituto de Odivelas.

O Sr. Deputado João Soares interveio:  Considerou um disparate o encerramento do Instituto de Odivelas,  Referiu – tal como anteriores Deputados, que não há ninguém a favor desta reforma, explicitando,  Notou que a relação custos-benefícios é favorável, ao contrário do foi dito,

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 Recordou vários aspetos públicos deste processo de encerramento do Instituto de Odivelas, ponderando uma possibilidade de os Deputados votarem favoravelmente este projeto de resolução apresentado pelo PCP, e  Concluindo que o encerramento do Instituto de Odivelas é leviandade e que foi feito contra a opinião de todos os Chefes militares.

Dialogou com o Sr. Presidente da Comissão sobre os Pupilos do Exército.
O Sr. Deputado António Filipe concluiu, sublinhando haver vastíssimo consenso para que haja suspensão do processo de extinção do Instituto de Odivelas, para refletir melhor.
O Sr. Presidente da Comissão encerrou a discussão deste Projeto de Resolução e recordou que será agendada a votação em Plenário.

5. Assim se concluiu esta discussão em Comissão.
6. Remete-se esta informação à Senhora Presidente da Assembleia da República, para que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, possa ser agendado para votação em Plenário.

Assembleia da República, em 5 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1055/XII (3.ª) (CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1055/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 22 de maio de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 28 do mesmo mês.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão na reunião de 3 de junho de 2014.
4. A Deputada Catarina Martins (BE) apresentou o projeto de resolução, em que se “recomenda ao Governo a abertura de um processo de classificação do património histórico da Quinta dos Ingleses”, referindo que o processo já esteve em análise na Câmara Municipal de Cascais e no Governo e a classificação não avança porque há um projeto imobiliário para a área.
5. Realçou que no espaço em causa há instalações de cabo submarino e estas têm sido classificadas em várias zonas do País, nomeadamente nos Açores, que tem uma espécie de pinheiro próprio, justificando a sua preservação e que várias freguesias do concelho se têm pronunciado pela classificação.
6. A Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD) referiu que a matéria está tratada há muito, em relação a toda a zona, pela Câmara Municipal de Cascais, referindo que já foi feita a classificação municipal do espaço.
Nessa sequência, ofereceu á Comissão a brochura “1961-2014, Plano de pormenor do espaço de reestruturação urbanística, Carcavelos-Sul”, referindo que tem toda a situação da Quinta.
7. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) indicou que em 2013 foi feita a classificação pela Câmara Municipal de Cascais, pelo que a questão está ultrapassada.
8. O Deputado Miguel Tiago (PCP) referiu que o projeto bule com a esfera de intervenção da Câmara Municipal de Cascais, que deve ser respeitada. Indicou depois que o PCP votou contra o plano de pormenor

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da autarquia e continuarão a batalhar pela salvaguarda do espaço, contra aquele plano. Defendeu ainda que a Assembleia da República deve tomar todas as medidas para salvaguardar o património cultural em causa, realçando que há 3 níveis de classificação de interesse patrimonial, incluindo o nacional.
9. A Deputada Catarina Martins (BE) mencionou que aquilo que foi classificado foi o Colégio e com uma delimitação não clara, que tem gerado confusão e indefinição sobre a zona de proteção. Assim, pediu a classificação do conjunto da Quinta, para além do Colégio, como de interesse nacional, referindo que a competência para o efeito é do Estado central.
10. A Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD) indicou que existe homologação do Ministro da Cultura desde 1998 como imóvel de valor concelhio e informou que a Direção Geral do Património Cultural entendeu que não havia interesse na classificação a nível nacional e antes interesse concelhio, conforme se comprova de documentação que enviaria à Comissão.
11. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponível no Projeto de Resolução n.º 1055/XII – (GP/BE), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1061/XII (3.ª) REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL APRESENTADO PELO GOVERNO E DETERMINA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NOS SEUS PRAZOS, JUROS E MONTANTES

No seguimento dos sucessivos Programas de Estabilidade e Crescimento, apresentados pelo PS e apoiados em grande medida por PSD e CDS, e do Memorando de Entendimento que originou o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, que constituiu um verdadeiro pacto de agressão aos direitos dos portugueses e de submissão do interesse nacional aos grandes interesses económicos, o Documento de Estratégia Orçamental apresentado em abril de 2014 pelo Governo PSD/CDS enquadra-se na linha política de abdicação e de entrega da riqueza nacional, de reconfiguração do Estado e de reafectação da riqueza produzida a favor do Capital e em detrimento do Trabalho.
Tal como o Partido Comunista Português denunciou desde o início, o Pacto de Estabilidade e Crescimento adotado no contexto do processo de integração da União Europeia, viria a ser o instrumento através do qual se imporia uma política orçamental que, ignorando as características da economia de cada Estado, intensificaria ainda mais as assimetrias já então verificadas. O desenvolvimento do processo de integração capitalista veio confirmar o alerta que o PCP então fez. De facto não só o país foi expropriado de várias dimensões da sua soberania, como foi empurrado por essa via, para uma situação de definhamento económico e desastre social.
Em março de 2011, perante o PEC IV, o PCP propôs um conjunto de medidas alternativas para assumir a rutura com a política de direita que vem prostrando o país ante a especulação e agravando a dependência externa. Em abril desse ano, o PCP viria a propor a renegociação da dívida pública. O caminho que entretanto foi imposto ao país por PS, PSD e CDS, foi o caminho exigido pela banca nacional e estrangeira que não só quis continuar a receber o produto da sua agiotagem e especulação até ao último cêntimo (à conta do assalto aos rendimentos da população), como abriu novas possibilidades, a pretexto da crise, para liquidar direitos e conquistas alcançados pela revolução de Abril, inscritos na Constituição e património do povo português.
A aplicação do Pacto de Agressão significou, tal como o PCP denunciara, um retrocesso civilizacional, social e económico. Tal como já se previa desde o PEC IV, o combate ao défice orçamental foi utilizado como

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instrumento para agravar a exploração e o empobrecimento, travando o crescimento económico e impondo a maior recessão desde a 2.ª guerra mundial. Foram, entre muitas outras malfeitorias, facilitados os despedimentos, reduzidas as indemnizações devidas aos trabalhadores, fragilizada a contratação coletiva e aplicados cortes incomportáveis nos orçamentos dos mais variados serviços e empresas públicas, diminuídos os transportes públicos e os serviços de saúde, foram aplicados cortes nas prestações sociais e no subsídio de desemprego e foi concretizado um programa devastador de privatizações e de transferência para o grande capital, sobretudo estrangeiro, de empresas e sectores estratégicos para o país. Ao mesmo tempo, a aplicação do Pacto, tal como também já se previa no PEC IV, implicou o aumento de impostos sobre o consumo e o trabalho, diminuiu os impostos sobre o capital, liberalizou as rendas e cortou salários, reformas e pensões. Ou seja, a identificação entre os vários PEC e o Memorando da Troica é evidente, tal como é evidente que, a cada pacote de “austeridade” como alguns lhe chamam, se sucede sempre outro, ainda mais gravoso que o anterior. Os cortes nos salários e nos subsídios, os roubos nas pensões, o saque à riqueza nacional para assegurar o pagamento de valores crescentes em juros da dívida e o favorecimento da especulação e concentração de riqueza, são o resultado do desenvolvimento de uma política praticada ora por PS, ora por PSD, com ou sem CDS, cuja natureza é comum.
Contrariando a propaganda do governo e da troica, três anos depois o país está mais pobre, mais endividado, mais dependente e menos democrático. Em três anos, o PIB perdeu 5,8% do seu valor, enquanto a dívida pública aumentou 52 mil milhões de euros e o valor com juros da dívida atingiu os 7.300 milhões de euros, prevendo-se que atinja os 7800 milhões já em 2015. A contração da economia foi concomitante com a aplicação de medidas de reconfiguração do Estado ao serviço dos interesses do grande capital. Um Estado mínimo no que diz respeito aos direitos, aos serviços públicos, aos apoios à população, ao desenvolvimento dos sectores produtivos e um Estado máximo nos apoios à banca, à especulação financeira, aos grandes negócios e interesses. O brutal agravamento de impostos fez-se sentir sobretudo junto dos trabalhadores e reformados (cuja contribuição para o OGE nos impostos diretos é de 75% face a 25% do grande capital) ao mesmo tempo que foram tomadas decisões de reduzir ainda mais, designadamente por via da redução do IRC, a carga fiscal das grandes empresas. Sendo que milhares de PME foram seriamente atingidas na sua atividade como revela o caso do aumento do IVA para 23% no sector da restauração. O Documento de Estratégia Orçamental constitui um passo mais na escalada do roubo dos salários e rendimentos dos trabalhadores e do povo.
Suportada num descarado exercício de mentira e mistificação, o que o Governo prepara para 2015, e ambicionaria prosseguir para os anos seguintes, é a intensificação de uma política de agravamento das injustiças e desigualdades, de aumento de exploração dos trabalhadores e favorecimento do grande capital nacional e estrangeiro, de redução do poder de compra da generalidade da população e de asfixia da atividade económica e das pequenas e médias empresas.
Uma política de mentira porque, ao contrário do que o governo proclama, o que sucederá em 2015 é, não a reposição de salários ou pensões de reforma, mas sim a confirmação do seu roubo, tornando permanente aquilo que anunciara ser transitório para o período do chamado programa de «assistência financeira».
Uma política de aumento de exploração, de acentuação das injustiças, de empobrecimento e redução do poder de compra da população porque o governo não só mantém a carga fiscal brutal sobre os rendimentos dos trabalhadores (por via do IRS) como anuncia o aumento da TSU para todos os trabalhadores e um novo agravamento do IVA, ao mesmo tempo que mantém o bónus fiscal por via do IRC para o grande capital e os seus lucros.
Situação que se vê agravada para os trabalhadores da Administração Pública com os cortes decorrentes da imposição da Tabela Remuneratória Única, dos cortes nos suplementos e no aumento dos descontos para a ADSE. E que para os reformados e pensionistas se traduzirá no agravamento da sua situação com a substituição de uma contribuição apresentada como sendo de natureza extraordinária (a CES) por uma nova taxa de carácter permanente, a que acresce o impacto do aumento do IVA que também sobre eles recairá.
As medidas inscritas no DEO contribuirão para uma nova contração do mercado interno que não só arrastará ainda muitas centenas de pequenas e médias empresas para a falência como será um fator de estrangulamento ao crescimento económico.
A apresentação do Documento de Estratégia Orçamental pelo Governo PSD/CDS é a tentativa de tornar definitivas as políticas que foram apresentadas aos portugueses como transitórias. Uma política de

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favorecimento do grande capital, não apenas deixando intactos os seus interesses como entregando-lhes uma fatia crescente da riqueza e das infraestruturas nacionais. A facilitação dos despedimentos; a mobilidade com vista ao despedimento; a destruição do serviço nacional de saúde e da escola pública pelo subfinanciamento e pela degradação dos direitos dos seus trabalhadores; a negação do acesso à justiça; a supressão da liberdade de criação e fruição culturais e artísticas, são orientações deste Documento de Estratégia Orçamental, através das quais as forças políticas representantes do poder económico em Portugal asseguram aos banqueiros e especuladores que continuarão a aplicar a atual receita, apesar das manobras em torno da “saída limpa”. O compromisso é claro e o PS também o assume, como se verifica pelo apoio ao Tratado Orçamental, não contribuindo assim para a recuperação dos rendimentos e direitos perdidos, nem para a derrota do Governo e da política de exploração e empobrecimento. PS, PSD e CDS estão irmanados nesse compromisso assumido ante os “credores” e que usa os direitos dos portugueses como moeda de troca.
No essencial, o Documento de Estratégia Orçamental tal como o Tratado Orçamental é, aparte as questões formais, a permanência da troica estrangeira na definição dos destinos do país, bem como a persistência das opções do Pacto de Agressão no futuro de Portugal. Assim pretendem o PS, o PSD e o CDS acompanhados pelo Presidente da República.
É urgente romper com esse ciclo de alternância, pela força da luta dos trabalhadores, da juventude, dos pensionistas e reformados, pela força de todos quantos são penalizados pela política de direita, entre os quais se encontram também muitos micro, pequenos e médios empresários. É da luta e da participação popular, como aliás se verificou nas recentes eleições para o Parlamento Europeu, que resultará a verdadeira mudança de que o país precisa e da luta resultará a derrota dos planos dos partidos da troica interna de impor aos portugueses esta política. É igualmente da luta dos portugueses contra esta política que resulta a proposta que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta no presente projeto de resolução.
O país não pode continuar a ser confrontado com a propaganda de chantagem e de terrorismo social que limita as opções e cerceia a própria democracia. Há vida para além da política de direita e a alternativa não está em prosseguir a política da troica com o recurso a instrumentos destinados a negar a soberania orçamental, na qual o Documento de Estratégia Orçamental se insere. Para o PCP a alternativa está na construção de uma política patriótica e de esquerda que projete os valores de Abril no presente e no futuro de Portugal e que rompa com as limitações que nos são impostas pelo processo de integração capitalista da União Europeia e a sua orientação neoliberal, federalista e militarista. Para defender o interesse nacional, impõe-se, entre outras medidas, a rejeição do Documento de Estratégia Orçamental e a concretização de um processo de renegociação da dívida que garanta simultaneamente a capacidade de financiamento necessária e o crescimento económico. Tal renegociação deve ter em conta, não os interesses dos credores, mas os interesses do país. O PCP, com a apresentação do presente Projeto de Resolução, censura a política de destruição e afundamento nacional resultante da aplicação do Memorando de Entendimento, bem como a persistência das mesmas opções políticas que visam estender indefinidamente a vigência desse memorando de submissão.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve:

A. Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo; e recomendar ao Governo: B. A renegociação urgente da dívida pública, assegurando uma auditoria transparente e participada para o apuramento da origem, natureza e tipo de credores, diminuindo montantes e encargos com juros e alargando os prazos, sem sacrificar a capacidade de financiamento nem o crescimento económico.
C. A diversificação das fontes de financiamento do Estado e a adoção de políticas de “renacionalização” e diversificação das fontes de financiamento que inclua a utilização dos instrumentos de poupança nacional e dinamize a emissão de dívida junto do retalho português.
D. A opção por uma política orçamental de combate ao despesismo, à despesa sumptuária, baseada numa componente fiscal de aumento da tributação dos dividendos e lucros do grande capital e de alívio dos trabalhadores e das micro, pequenas e médias empresas, garantindo as verbas necessárias ao funcionamento eficaz do Estado e do investimento público;

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E. O reequilíbrio das contas públicas visando a sustentabilidade da dívida pública e a articulação da gestão orçamental com o crescimento económico e o desenvolvimento social, revertendo as Parcerias Público-Privadas e promovendo a nulidade ou anulação dos contratos de permuta financeira (swap), em que estejam envolvidas entidades públicas; bem como incrementando a participação fiscal do sector financeiro e aplicando uma tributação adequada aos capitais colocados em off-shores.
F. O aumento da produção nacional e a sua diversificação para conter e substituir as importações e fazer crescer as exportações através do apoio às micro, pequenas e médias empresas e à valorização do trabalho e da formação, reafectando os recursos disponíveis atualmente para a recapitalização da banca à sua utilização como instrumento de investimento público.
G. A valorização efetiva dos salários e pensões e a imediata reposição de salários, rendimentos e direitos, incluindo os valores das prestações sociais; H. Uma política de defesa e recuperação dos serviços públicos, em particular nas funções sociais do Estado (saúde, educação e segurança social), reforçando os seus meios humanos e materiais, como elemento essencial à concretização dos direitos do povo e ao desenvolvimento do País.

Assembleia da República, 5 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — David Costa — Paula Baptista — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XII (3.ª) RECUSA A INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA AUTOESTRADA TRANSMONTANA

A introdução de portagens em autoestradas anteriormente conhecidas por SCUT (Sem Custos para o Utilizador) tem provado ser um erro. Primeiro porque estas autoestradas foram, muitas vezes, construídas por cima de troços rodoviários já existentes e, por isso, não têm alternativas viáveis em termos de tempo e comodidade; segundo, porque prejudicaram as populações e as regiões no que toca a atratividade económica.
A introdução de portagens nestas autoestradas têm provado ter muito mais custos do que hipotéticas receitas, seja porque os contratos de concessão geralmente arrastam os prejuízos para o Estado, seja pela enorme fatura social e territorial que é passada às populações.
Apesar da evidência do erro, contata-se que o Governo se prepara para voltar a insistir no mesmo erro.
No final de 2013 ficou concluída a Autoestrada Transmontana, ligando Vila Real a Bragança. Em agosto de 2013 – estava esta via a entrar em fase de conclusão – o presidente da Estradas de Portugal, em visita ao local, garantia que a introdução de portagens nos 134 quilómetros que compõem a autoestrada era um “não tema”.
Parece, afinal, que o não tema se tornou agora num tema a levar muito a sério. Em maio deste ano, o secretário de Estado dos Transportes, admitiu que o Governo está a estudar uma solução para a introdução de portagens na Autoestrada Transmontana.
Lembramos que esta autoestrada foi construída em cima – e em substituição – do traçado do então IP4 e que, por isso, a única alternativa à autoestrada é a EN15. A EN15 é uma estrada nacional perigosa, sinuosa no seu traçado, cheia de curvas, sem manutenção e que não garante às populações nem condições de segurança nem as melhores condições de mobilidade.
Vila Real sofreu já com a introdução de portagens na A24 e a região, em concreto, os distritos de Vila Real e Bragança, sofrerão novamente as consequências económicas se essa intenção for por diante.

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38 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

Estamos a falar de distritos onde as dificuldades de mobilidade são gritantes e onde as alternativas rodoviárias ou são inexistentes ou não se constituem como verdadeiras alternativas pela degradação e perigosidade do traçado.
Estamos a falar de concelhos e de distritos com um poder de compra assinalavelmente abaixo da média nacional. Se nos reportarmos aos últimos dados conhecidos sobre este indicador, publicados pelo INE, vemos que, a título de exemplo, Bragança tem um poder de compra 9% abaixo da média nacional; Macedo de Cavaleiros tem um poder de compra 34% abaixo da média nacional; Mirandela situa-se 27% abaixo da média, Murça fica 44% abaixo.
Estes dados mostram bem as dificuldades económicas específicas destas populações que agora serão castigadas com mais um custo direto. Para além disso, a introdução de portagens encarecerá o transporte de bens, o que, por sua vez, pode levar ao aumento de preços de diversos bens e produtos na região. É, ao mesmo tempo, uma medida que faz com que a região perca atratividade económica.
Por tudo o que se expõe é imperativo que a Assembleia da República impeça mais este erro e mais este castigo às populações e aos municípios do interior.
Da mesma forma que deve corrigir o erro que foi a introdução de portagens noutras vias nacionais, cabelhe, em nome do interesse da região transmontana, recusar a intenção já manifestada pelo Governo de introduzir portagens na Autoestrada Transmontana que liga Vila Real a Bragança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que recuse a introdução de portagens na Autoestrada Transmontana, que faz ligação entre Vila Real e Bragança, protegendo os interesses da população e da região.

Assembleia da República, 5 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca. A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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