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28 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade. 4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado. 5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efetuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria. CAPÍTULO II Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa. Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações. 2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior. 3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante. Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que: a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respetivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;

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