O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal. Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social. Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo. 2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável. Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada. Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados. CAPÍTULO IV Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 DECRETO N.º 230/XII: OITAVA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 d) ……………………………………………………………………...; e) ……
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 72.º-D [… ] 1 - ……………………………
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 3.º Valor reforçado O dispo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 b) As receitas de juros resultantes de o
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 6 - São nulos os créditos orçamentais qu
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - As medidas que venham a ser implemen
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 relativo aos défices excessivos, com a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - O Programa de Estabilidade e Cresci
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 a) Uma descrição das políticas prevista
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 12.º-F Discussão e votação
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 por duodécimos das verbas fixadas nos m
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 14.º Harmonização com os planos<
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 17.º Vinculações externas
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 4 - O projeto ou atividade correspondem
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - Sem prejuízo do disposto no número
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 25.º Equilíbrio 1 - O orça
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 28.º Equilíbrio 1 - As rec
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 l) A determinação do limite máximo de e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 33.º Espécies de mapas orçamenta
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 g) Outras matérias relevantes para a ap
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 38.º Prazos de apresentação <
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 continuidade no tempo, uma vez iniciada
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - Os compromissos que deem origem a e
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - Os saldos de gerência do orçamento
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 g) Envolvam transferências de verbas do
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 57.º Orçamento da segurança soci
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 e) As operações de gestão da dívida púb
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - O Governo informará a Assembleia da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 66.º Controlo cruzado 1 -
Pág.Página 33
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - Para efeitos do disposto no número
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 72.º-D Situações excecionais
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 c) Situação patrimonial; d) Conta dos
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 e) Créditos objeto de consolidação, ali
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 f) Mapa do desenvolvimento das despesas
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 4 - A justificação das medidas de estab
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 91.º Dever de informação 1
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 96.º Norma revogatória São
Pág.Página 43