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36 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

de 2 de setembro.
5 - O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º 6 - O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes documentos:

a) Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que, consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e o aumento do capital decorrente do exercício dos mesmos; b) Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do pedido de registo, no qual figure a reserva especial a incorporar; c) Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o número de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o seu valor nominal ou valor de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do capital social do sujeito passivo após o aumento; d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o aumento e o novo número de ações que o representam.

Artigo 12.º Certificação por revisor oficial de contas

O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.

Artigo 13.º Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª): CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO— LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

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