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29 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61.º Do demais pessoal

1 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 – No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à atividade de informações.
6 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 – O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável; g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

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