O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º Delimitação do âmbito de atuação

1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados: a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização; b) O Conselho Superior de Informações; c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados; d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral; e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa; f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª) (ALTER
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. Intervieram nas discussões que antec
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.os 1, 2, 4 Na redação do Projeto de L
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 comissão parlamentar competente para os
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 32.º N.º 1 Na redação das propos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-B Aditamento N.os 1, 2, 3 e
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.º 4 Corpo Na redação do Projeto de Le
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 4.º Preambular (Republicação) N
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Seguem em anexo o texto final dos proje
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 9.º Competência 1- O Conse
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 15.º Dependência e processo de n
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2 – (»). 3- (»). 4 – A violação d
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) Todas as atividades públicas ou priv
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Estado e, no tocante aos factos sobre o
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 f) Sociedades em cujo capital o titular
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. Findo o prazo referido no número ant
Pág.Página 49
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 soberania nos termos constitucionais.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 preservação de direitos, liberdades e g
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 11.º Imunidades 1 - Os mem
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3 – A nomeação do Secretário-Geral é an
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 g) Dois deputados designados pela Assem
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 21.º Serviço de Informações de S
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 26.º Comissão de Fiscalização de
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 29.º Desvio de funções 1 -
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. A manutenção da classificação, em re
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. Entendendo que a informação sob segr
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. O registo é criado junto do Secretár
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 35.º Estruturas comuns 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 “Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Es
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A (Colisão entre segredo de
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66