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54 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de comissão parlamentar competente para a Defesa Nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

Artigo 16.º Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.º Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro: a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do SecretárioGeral; b) Presidir ao Conselho Superior de Informações; c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral; d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o diretor do Serviço de Informações de Segurança; e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações; f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

SECÇÃO III Órgãos e serviços

Artigo 18.º Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º; c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

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