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56 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 21.º Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º Diretores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2 - O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretoradjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

CAPÍTULO IV Uso da informática

Artigo 23.º Centros de dados

1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua atividade.
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 25.º Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

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