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63 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

“Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa, classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.”

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª)

Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. [»].
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade responsável pela fiscalização do segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico.
3. [»].
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior poder ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo PrimeiroMinistro, nos casos previstos no regime do segredo de Estado.

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