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24 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define um plano de ação para a conclusão de todas as obras em curso pela empresa Parque Escolar, EPE, reavaliando e concretizando os projetos aprovados, assim como a extinção da empresa, recuperando o seu património para o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º Conclusão das obras

O Governo define, num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, um plano que permita a conclusão das obras em curso pela Empresa Parque Escolar, EPE, respeitando os seguintes prazos: a) Conclusão, até dezembro de 2015, das obras já iniciadas.
b) Conclusão, até dezembro de 2016, das obras ainda não iniciadas cuja rescisão contratual imponha contrapartidas lesivas para o Estado.

Artigo 3.º Reavaliação dos projetos aprovados e contratualizados

a) Cada um dos projetos aprovados e contratualizados no âmbito da empresa Parque Escolar, EPE, é alvo de uma reavaliação, tendo em conta os custos e necessidades identificadas.
b) O Ministério da Educação e Ciência realiza um levantamento das necessidades de intervenção no parque escolar público até final de 2014.
c) Posteriormente ao previsto no número anterior, será realizado um plano de intervenção para a requalificação das escolas.
d) O plano de requalificação a que se refere o número anterior terá início em 2015, sendo realizado de forma gradual até à sua efetiva concretização em 2020.

Artigo 4.º Extinção e transferência do património da empresa «Parque Escolar, EPE»

1- É extinta a empresa «Parque Escolar, EPE», e transferido todo o seu património para o Estado, sob tutela do Ministério da Educação e Ciência.
2- Os trabalhadores da Parque Escolar, EPE, são integrados nos serviços do Ministério da Educação e Ciência.
3- As competências de requalificação e modernização do parque escolar são adstritas do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 41/2007, de 21 de fevereiro e o n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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