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30 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

disponibilizados online, bem como as apostas de base territorial -, com o intuito de reduzir eficazmente práticas ilícitas do jogo.
Em matéria de tributação das novas formas de exploração de jogos e apostas, pretende o Governo vir a definir um quadro homogéneo e o mais uniforme possível, salvaguardando porém, a especialidade da atividade e de cada um dos tipos de jogos regulados. O novo enquadramento normativo deverá, ainda, integrar um quadro sancionatório sólido e eficaz na proteção de todos os interesses, privados e de ordem pública, envolvidos.
Por último e mais uma vez atentas as melhores práticas seguidas na União Europeia e com vista a assegurar a aplicação eficaz e com sucesso deste novo quadro regulatório do jogo em Portugal, torna-se necessário conferir, a par das competências de controlo e inspeção, verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que fiscaliza o jogo – Instituto do Turismo de Portugal, IP, através do seu Serviço de Inspeção de Jogos –, dotando-a de competências e meios que lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que este novo mercado coloca, mantendo-se o quadro existente em matéria de jogos sociais do Estado.
Atenta a matéria em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, o Conselho Nacional do Consumo, o Conselho Nacional de Desporto, o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Associação Portuguesa de Bingos, a Associação Portuguesa de Casinos e a Confederação do Turismo Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para: a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online); b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial); c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores; d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro; h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;

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