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33 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa;

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente: a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade; b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas: (1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 5 000,00, ou atç 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00;

ii) Para as pessoas singulares: (1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 2 500,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas; d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios; e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b); f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade: i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00, a € 2 500,00, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de € 125 000, a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares; ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00, a € 25 000,00, no caso das pessoas coletivas, e de € 1 250,00, a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares;

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