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37 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

iii) 1% para o SICAD;

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e 16% e entre 15% e 30%; q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).

Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Artigo 7.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de: a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações: i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem; ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores; iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas online ou de base territorial; iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito.

b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Artigo 8.º Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no sentido de: a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas; b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5%, incluídos no preço de venda da aposta, bem como á taxa de 20% sobre a parcela do prçmio que exceder € 5000.

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