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49 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 586/XII (3.ª) que visa criar a Freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 586/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJETO DE LEI N.º 588/XII (3.ª) (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALHANDRA, CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, DISTRITO DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 588/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 30 de abril de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

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