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54 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 589/XII (3.ª) que visa criar a Freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 589/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJETO DE LEI N.º 590/XII (3.ª) (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO DOS MONTES, CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, DISTRITO DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 590/XII (3.ª) (Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 30 de abril de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o

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