O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada, foi admitida e foi anunciada na sessão plenária em 05/06/2014. Nessa mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido promovida a audição pública em 07/06/2014, por 20 dias. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho3.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica o diploma que altera e o nõmero dessa alteração.
Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio, pelo que a alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a sétima.
No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (Ac. N.º 94/92 – cfr. ainda Acs. N.º 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar tambçm “associada a razões de ordem põblica que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Ac. N.º 94/92)4.
Em matéria de convenção coletiva os citados autores referem que a lei pode impor limites à vigência de uma convenção coletiva. Em particular, no Ac. N.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma 3 Cfr. Súmula n.º 86 da Conferência de Líderes realizada em 11/06/2014.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 Prevê-se ainda que, por acordo escrito e
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 A revogação é uma forma típica de cessaç
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 PARTE IV – CONCLUSÕES A Comissão
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 “atuação positiva do legislador no sent
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 a) Melhorar a legislação laboral quer a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 renova sucessivamente por igual período
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 O sentido do direito à contratação cole
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014  Enquadramento internacional Países eu
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 negociação coletiva, com o objetivo de
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 Também pode suceder que as partes não d
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 de 3 de fevereiro, sobre a reforma do d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014  Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) – P
Pág.Página 21