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14 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara: a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O regime relativo às convenções coletivas está inserido na Secção II (Celebração e conteúdo), do Capítulo II (Convenção coletiva), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9, 53/2011, de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro13, 69/2013, de 30 de agosto14 e 27/2014, de 8 de maio15.
A convenção coletiva de trabalho16 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores17.
As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei18 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano19 e se 8 Teve origem na Proposta de Lei 216//X (3.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
11 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
16 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
17 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
18 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
19 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.

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