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18 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

negociação coletiva, com o objetivo de procurar que a negociação coletiva seja um instrumento e não um obstáculo, no sentido de adaptar as condições laborais às concretas circunstâncias da empresa.
As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua autonomia coletiva.
Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo decidiu adotar medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, na alteração introduzida ao Estatuto dos Trabalhadores está prevista uma figura denominada “descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.
Neste contexto, foi aprovada a Resolución de 30 de enero de 2012, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, que prevê o aludido mecanismo denominado “descuelgue”.
As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de aplicação, e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido, quando concorram causas económicas25, técnicas26, organizativas27 ou de produção, e por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o previsto no artigo 87.º, n.º 1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo 41.º n.º 4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem as seguintes matérias: 1. Jornada de trabalho; 2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho; 3. Regime de trabalho por turnos; 4. Sistema de remuneração e quantia salarial; 5. Sistema de trabalho e rendimento; 6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º; 7. Benefícios da ação protetora da segurança social.

Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude, dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser estabelecidos procedimentos como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos, e solucionar as divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).
Com a referida reforma laboral foram introduzidas novas regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de trabalho. Assim, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que durante a vigência da convenção coletiva os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto, possam negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordado uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior. 25 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior.
26 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra.
27Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.

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