O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas ocorrido, e não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de fixar, no conteúdo mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo mínimo antes de finalizar a sua vigência – artigo 85.º, n.º 3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia.
O citado artigo 86.º, n.º 3, prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em vigor uma convenção coletiva, já denunciada, enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.
Anteriormente á reforma laboral, a “ultraactividad” operava de forma limitada, de maneira que não existia um prazo concreto.
No site do Ministério do Emprego e Segurança Social pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de trabalho.

FRANÇA A negociação de um acordo ou um acordo de empresa permite adaptar as regras do Código do Trabalho às necessidades específicas da empresa/organização. Em princípio, são os delegados sindicais que negoceiam com o empregador. Mas para favorecer a negociação nas pequenas empresas desprovidas de delegados sindicais, um acordo pode ser concluído, sob certas condições, pelos representantes eleitos pelo pessoal no conselho de administração (ou na sua falta pelos delegados do pessoal) ou, na ausência de representantes eleitos, por um assalariado especificamente mandatado. A negociação pode ser obrigatória (com temas e um ritmo impostos) ou livre. Em todo o caso, os acordos de empresa são submetidos a certas condições de validade, e ao respeito de formalidades específicas.
O Código do Trabalho regula esta matéria no Livro II – a negociação coletiva: as convenções e acordos coletivos de trabalho. (Artigos R2231-1 a R2231-9.
A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982 [relative a la négociation collective et au règlement des conflits collectifs du travail], veio modificar o estatuto da negociação coletiva e das convenções coletivas. As duas inovações maiores foram as de criar obrigações de negociar ao nível de setor e da empresa, e de permitir a assinatura de acordos derrogatórios de setor e da empresa.
As Leis de 4 de maio de 2004 (Lei n.° 2004-391 de 4 maio 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo social) e de 20 de agosto de 2008 (Lei n.° 2008-789 de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de trabalho) modificaram profundamente o direito das convenções coletivas.
Para uma análise mais detalhada, veja-se a seguinte ficha de informação: “La négociation collective en France”.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Nos artigos 40.º, 41.º e 46.º da Constituição, tal como se deduz do estatuído pelo artigo 39.º28, podem encontrar-se os fios da reconstrução de um modelo complexo, como aquele da concertação, que inclui nas relações entre sindicatos e governo a legitimação jurídica da ação sindical na definição das medidas de orientação política da economia.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060.º a 2246.º), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, 28 (...) I sindacati registrati hanno personalità giuridica. Possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 Prevê-se ainda que, por acordo escrito e
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 A revogação é uma forma típica de cessaç
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 PARTE IV – CONCLUSÕES A Comissão
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 A iniciativa legislativa em apreço deu
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 “atuação positiva do legislador no sent
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 a) Melhorar a legislação laboral quer a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 renova sucessivamente por igual período
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 O sentido do direito à contratação cole
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014  Enquadramento internacional Países eu
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 negociação coletiva, com o objetivo de
Pág.Página 18
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014 de 3 de fevereiro, sobre a reforma do d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014  Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) – P
Pág.Página 21