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20 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
“O envolvimento dos parceiros sociais permitiu ao Governo alcançar objetivos importantes (como a consolidação das contas públicas e o ingresso da Itália no euro), por um lado, e, pelo outro, os sindicatos participaram na preparação de algumas reformas significativas no campo social. Mas a concertação social, privada de regras não codificadas e implementada como uma prática comum e procurada por todos os seus atores, entrou numa fase de crise pela necessidade, da parte dos passados Governos de centro-direita, de aprovarem reformas no campo social sobre o qual se tinha formado uma forte oposição do lado dos sindicatos e da vontade de dar vida a uma nova metodologia nas relações entre instituições e partes sociais, inspirada no modelo comunitário do diálogo social. Tal passagem foi bem evidente por ocasião da reforma do mercado de trabalho, implementada com a Lei n.º 30/2003 e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, precedida por um forte embate entre o Governo e os parceiros sociais sobre os conteúdos da futura reforma e da rotura da mesma unidade sindical (o Pacto pela Itália, que exprimia substancialmente o acordo sobre os aspetos base da reforma, tinha sido assinado a 5-7-2002 apenas pela C.I.S.L. e U.I.L., sem a C.G.I.L.).
Uma nova fase de concertação social parece ter-se aberto com o estabelecimento de governos de centroesquerda que, logo após as eleições políticas de abril de 2006, implementou um envolvimento significativo das três principais confederações sindicais na preparação dos seus atos legislativos (como a lei de orçamento e o DPEF).
Em Itália em matéria de concertação social, há que reter a figura do “contrato coletivo nacional de trabalho” (CCNL, no original).
Este, no direito público, é um tipo de contrato de trabalho estipulado a nível nacional, com o qual as organizações representativas dos trabalhadores (sindicato) e as associações dos empregadores (ou um empregador apenas) pré determinam, conjuntamente, a disciplina das relações individuais de trabalho (a designada parte normativa) e alguns aspetos das suas relações recíprocas (a designada parte obrigatória).
No setor da administração pública é celebrado entre os representantes sindicais dos trabalhadores e a “Agência para a representação negocial da administração pública (ARAN)”, que representa por lei a Administração Põblica na contratação coletiva. A base de dados oficial ç mantida pelo “Conselho Nacional da Economia e do Trabalho (CNEL)”, que gere alçm disso um arquivo eletrónico de todos os CCNT.
A relação de trabalho é regulada por uma multiplicidade de fontes: lei, contratos coletivos e contrato individual. Quando uma fonte é hierarquicamente superiormente a uma outra, a regra geral é no sentido de que a fonte inferior (o contrato individual relativamente ao CCNL, o CCNL relativamente à lei) possa derrogar aquela superior apenas em sentido mais favorável aos trabalhadores (a denominada derrogação in melius) e nunca em sentido desfavorável a esses (irrevogabilidade in peius).
O CCNL nunca tem eficácia ab-rogativa relativamente às leis ordinárias, salvo em caso (verificado apenas uma vez em Itália) de transposição das disposições do contrato num ato com força de lei.
Se entre as fontes não subsiste uma relação de hierarquia, o contraste resolve-se de acordo com o critério da sucessão temporal, na medida em que um contrato coletivo sucessivo pode seguramente derrogar, mesmo em sentido pejorativo, relativamente à disciplina coletiva pré-vigente. A jurisprudência sublinhou diversas vezes que não existe um direito à estabilidade no tempo de uma regulamentação prevista pelo contrato coletivo, pelo que o CCNL sucessivo pode livremente incidir inclusive sobre situações em via de consolidação, apenas com o limite dos direitos adquiridos.
Para uma análise detalhada da evolução histórica da concertação social, pode ver-se o seguinte artigo de Michel Martone, ex-secretário de Estado na área da segurança social e trabalho do governo do Prof. Mario Monti – “La concertazione nell’esperienza italiana”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:

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