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27 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

condições para o aumento da produtividade e competitividade; assegurar que a política normal de rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão evoluir de acordo com a produtividade.
No início da XII Legislatura, o atual Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego7, bem como o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. O Memorando de Entendimento incumbe o Governo de preparar um estudo independente sobre a necessidade de redução da sobrevigência dos contratos caducados, mas não substituídos por novos (artigo 501.º do Código do Trabalho).
Nesta sequência, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometem-se a dinamizar a negociação coletiva, reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego. As Partes Subscritoras entendem que a negociação coletiva constitui um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, que deve ser valorizado e promovido. Com efeito, pretende-se estabelecer um nível máximo de aproximação das decisões dos seus próprios destinatários, contribuindo para a adequação do seu conteúdo ao caso concreto.
Face ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho. De acordo com esta proposta de lei, o Governo defende que com a presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam. As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de Concertação Social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas. (…) O Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A modificação do mesmo Código apresentava-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara: 7Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março 2011.
8 Assinado em 17 de maio de 2011.

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