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3 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

PROJETO DE N.º 631/XII (3.ª) PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro1, o montante das subvenções das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas dessas campanhas, sofreu uma redução de 10%.
Esta redução de 10% foi, porém, elevada para 20% através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro2.
O legislador pretendeu, através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, aplicar a redução de 20%, quer à subvenção pública para as campanhas eleitorais, quer aos limites das despesas de campanha eleitoral - portanto, em acumulação.
No caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) – cfr.
artigo 17.º, n.º 5, desta lei – surgiu a dúvida de saber se a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas de campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas) não reduzido.
Estas dúvidas interpretativas não podem subsistir, quer por contrariarem o espírito do legislador e a intenção presente na lógica da própria lei, quer, ainda, devido a que o significado interpretativo que porventura dê acolhimento a uma conceção menos rigorosa na limitação dessas reduções colide de modo flagrante com o modo como a generalidade dos cidadãos encara o dispêndio de dinheiros públicos em campanhas eleitorais. Se é verdade que o exercício da democracia eleitoral depende da existência de meios capazes de esclarecerem os cidadãos que devem ser colocados ao dispor das forças políticas concorrentes, também é inquestionável que se tornaria incompreensível a inexistência de uma redução acentuada das despesas nas campanhas eleitorais no momento em que a sociedade portuguesa atravessa um período difícil de sacrifícios visando a consolidação das contas públicas.
Entendem, por isso, os Deputados do PSD e do CDS-PP que estas dúvidas interpretativas devem ser clarificadas através de uma lei interpretativa, procedendo-se, por via desta iniciativa legislativa, à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de janeiro, retroagindo a presente lei interpretativa à data da entrada em vigor da lei interpretada nos termos gerais de direito.
Assim, nas condições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
1 Na sua génese estiveram os Projetos de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) – «Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)» e n.º 317/XI (1.ª) (PCP) – «Financiamento dos Partidos», sendo que o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a estas duas iniciativas, foi aprovado em votação final global, em 03/11/2010, com os votos a favor do PS e PSD, contra do BE, PCP e PEV, e a abstenção de 9-PS e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 21 de 04/11/2010, p. 75-76.
2 Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP) – «Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e 4.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors», sendo que o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a esta iniciativa, foi aprovado por unanimidade em votação final global, em 23/11/2012 – cfr. DAR I Série n.º 22 de 24/11/2012, p. 55.

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