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4 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Artigo 2.º Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera-se: a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) —Telmo Correia (CDS-PP) — João Rebelo (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª) [COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ALRAM)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de junho de 2014, após aprovação na generalidade.
2 – Na reunião de 25 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, da qual resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Coadjuvação das comissões de inquérito) Aprovado por unanimidade  Artigo 2.º (Do depoimento e das justificações) Aprovado por unanimidade

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