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6 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 2. Enquadramento constitucional e legal 3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 4. Contributos de entidades que se pronunciaram Parte III – OPINIÃO do DEPUTADO autor DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que «Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro».
Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Admitida a 5 de junho de 2014, baixou à Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão da Segurança Social e Trabalho é competente para a elaboração do respetivo parecer.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), da iniciativa do Governo, visa proceder à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012 de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
Segundo consta da respetiva exposição de motivos, no âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, tentando atribuir-se nova dinâmica à contratação coletiva.

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