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8 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro2, 53/2011, de 14 de outubro3, 23/2012, de 25 de junho4, 47/2012, de 29 de agosto5, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro6, 69/2013, de 30 de agosto7 e 27/2014, de 8 de maio8.
A convenção coletiva de trabalho9 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.
Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores.10 As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei11 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano12 e se renova sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar relativamente ao prazo de vigência da convenção coletiva, bem como aos termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o tempo.
Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos: um relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e outro de substância, exigindo-se que seja acompanhada de proposta negocial global.
Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.
O artigo 501.º, sob a epígrafe Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, prevê que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula (n.º 1).
O artigo 502.º do CT, sob a epígrafe Cessação da vigência de convenção coletiva, prevê que a convenção coletiva pode cessar mediante: (i) revogação por acordo das partes; (ii) por caducidade, nos termos do artigo anterior. 1 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
4 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
9 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
10 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
11 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
12 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.

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