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9 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

A revogação é uma forma típica de cessação de relações jurídicas, com efeitos apenas para o futuro. O ordenamento jurídico admite tanto a revogação unilateral como por comum acordo, sendo que quando se trate de convenção coletiva apenas se permite esta última, ou seja, a revogação por comum acordo. Na revogação de convenção coletiva radica a sua admissibilidade na autonomia coletiva de que beneficiam as associações sindicais e as associações de empregadores, as quais podem celebrar convenções coletivas de trabalho, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.13

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa: Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que também será discutida e votada em Reunião Plenária de 27 de Junho do corrente ano.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram Pronunciaram-se, até ao momento, a União dos Sindicatos de Viana do Castelo – CGTP/IN, a Comissão Central de Trabalhadores da Petrogal, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo, no sentido de que a proposta de lei fomenta o aparecimento de vazios contratuais, em vez de assegurar a eficácia das respetivas normas, como determina o artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo, assim, o conteúdo essencial da garantia constitucional do direito de contratação coletiva e de regulação convencional das relações de trabalho, determinando, de uma assentada, o desaparecimento dos direitos dos trabalhadores que elas consagram.
Acrescentam, ainda, que as propostas em causa pretendem destruir a contratação coletiva, reduzir rendimentos e anular os direitos dos trabalhadores nelas consagrados, rejeitando e repudiando veementemente as propostas apresentadas.
Reiteram que o país precisa de uma política que aposte num modelo de desenvolvimento orientado para produções de elevado valor acrescentado, na qualidade do emprego, na valorização do trabalho e na dignificação dos trabalhadores.
Para a concretização de tal objetivo defendem que se deve combater as alterações de legislação laboral que intensificam o empobrecimento e a exploração e, simultaneamente, exigir a revogação das normas gravosas da legislação laboral dos sectores público e privado, bem como a dinamização da contratação coletiva e uma justa distribuição do rendimento, nomeadamente da melhoria dos salários, incluindo o SMN, pois só assim será possível compatibilizar a economia com o financiamento das políticas sociais.
Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 20 dias) de 7 a 27 de junho de 2014, período este que, à data, ainda está a decorrer.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
13 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.

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