O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

15

Artigo 28.º

[…]

1- …………………………………………………….…………….……………………………………………………..

2- …………………………………………………….……………………..…………………………………………….

3- …………………………………………………….…………….…….……………………………………………….

4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5- ……………….………………..………………………………………………………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1- ……………………………………………….……………………………………………………………………….

2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Artigo 32.º

[…]

1- São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do

segredo de Estado.

2- …………………………………………………….….………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………….………………………………………………………………

Artigo 33.º

[…]

1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem

como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços

de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto

ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3- …………………………………………………………….………………………………………………………….”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 8.º-A, 32.º-

A, e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12 DECRETO N.º 243/XII QUINTA A
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 9.º Competência 1- O Conselho de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 3- (Revogado). Artigo 15.º <
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 “Artigo 8.º-A Registo de interesses
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JULHO DE 2014 17 funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 a) Todas as atividades públicas ou privada
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JULHO DE 2014 19 desempenho de funções na Administração Pública direta, indire
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20 2- Aos serviços de informações incumbe ass
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JULHO DE 2014 21 d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22 f) Entidades a quem sejam ou tenham sido p
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JULHO DE 2014 23 4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24 CAPÍTULO III Orgânica do Sistema
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JULHO DE 2014 25 SECÇÃO III Órgãos e serviços Arti
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26 e) Assegurar o apoio funcional necessário
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JULHO DE 2014 27 2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28 3- Das irregularidades ou violações verifi
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JULHO DE 2014 29 Artigo 32.º Segredo de Estado 1- São abr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30 revelar factos abrangidos pelo segredo de
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JULHO DE 2014 31 5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incl
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32 a) Pela manutenção de funções no Sistema d
Pág.Página 32