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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

28

3- Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1- Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2- Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso

sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham

conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.

3- O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas

funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser

funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com

a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

Artigo 29.º

Desvio de funções

1- Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da

sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no

âmbito do respetivo serviço.

2- Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em

função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais

grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1- Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime

previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a

pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Artigo 31.º

Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer

antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas

corporações.

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