O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

7

Artigo 8.º

Proteção dos documentos e informações classificados

1- Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei,

devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de

espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.

2- Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que,

por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua

imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.

3- Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento

ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta

obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como

segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de

proteção.

Artigo 9.º

Inoponibilidade do segredo de Estado

1- A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro-

Ministro.

2- Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante

cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que

deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que

conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo

Primeiro-Ministro.

3- A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não

determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a

proteção adequada às partes classificadas.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1- Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer

pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado,

ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção

estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.

2- Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como

segredo de Estado ficam obrigados a guardar sigilo.

3- Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em

condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte,

nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital ou de

qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção

penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva

divulgação pelo recetor, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.

4- Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido

indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do

segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.

Artigo 11.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1- Ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12 DECRETO N.º 243/XII QUINTA A
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 9.º Competência 1- O Conselho de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 3- (Revogado). Artigo 15.º <
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JULHO DE 2014 15 Artigo 28.º […] 1- …………………………………………………….
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 “Artigo 8.º-A Registo de interesses
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JULHO DE 2014 17 funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 a) Todas as atividades públicas ou privada
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JULHO DE 2014 19 desempenho de funções na Administração Pública direta, indire
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20 2- Aos serviços de informações incumbe ass
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JULHO DE 2014 21 d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22 f) Entidades a quem sejam ou tenham sido p
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JULHO DE 2014 23 4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24 CAPÍTULO III Orgânica do Sistema
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JULHO DE 2014 25 SECÇÃO III Órgãos e serviços Arti
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26 e) Assegurar o apoio funcional necessário
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JULHO DE 2014 27 2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28 3- Das irregularidades ou violações verifi
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JULHO DE 2014 29 Artigo 32.º Segredo de Estado 1- São abr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30 revelar factos abrangidos pelo segredo de
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JULHO DE 2014 31 5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incl
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32 a) Pela manutenção de funções no Sistema d
Pág.Página 32