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8 DE JULHO DE 2014

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PROJETO DE LEI N.º 632/XII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, PERMITINDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE

SUCESSÓRIA, COMO EFEITO DA PENA APLICADA, NO ÂMBITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA

PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se melhorar as condições de efetividade da declaração de

indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica.

Com efeito, analisada a situação concluiu-se que a indignidade sucessória já está prevista na lei (Código

Civil) para estes casos em que o homicídio é praticado contra o autor da sucessão.

A indignidade sucessória tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos

interessados.

Ora, o que parece faltar é a possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há

contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Nestas situações o homicida poderá

locupletar-se com a herança dos bens da sua própria vítima! – o que parece manifestamente injusto.

Parece assim que uma solução possível seria a sentença penal, desde logo, poder declarar a indignidade

sucessória.

Assim, propõe-se acrescentar ao Código Penal, no capítulo referente aos efeitos das penas, um novo artigo

que permita que a sentença condenatória penal possa, desde logo, declarar a indignidade sucessória do

condenado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Código Penal, instituindo a declaração de indignidade

sucessória, como efeito da pena aplicada, que pode ser decidida no âmbito de sentença condenatória pela

prática do crime de homicídio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 69.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A

Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar por crime de homicídio praticado contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, tal como previsto no artigo 2034.º do Código Civil,

pode, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º

do Código Civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.

As Deputadas e os Deputados do PS, Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Jorge

Lacão — José Magalhães — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Idália Salvador Serrão — Rui

Paulo Figueiredo — António Cardoso.

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