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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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PROJETO DE LEI N.º 633/XII (3.ª)

PROCEDE À 21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROMOVENDO A PROTEÇÃO

DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSTITUINDO PROCEDIMENTO PARA A REGULAÇÃO

PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO

DE ALIMENTOS E PERMITINDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR

Exposição de motivos

A violência doméstica continua a ser uma preocupação na sociedade portuguesa, com o aumento

crescente de casos registados e quantificados pelos sucessivos relatórios de segurança interna.

O quadro legislativo tem evoluído positivamente nos últimos anos e o Partido Socialista honra-se da sua

ligação e contribuição para tal.

Contudo, continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas e, bem assim, dos

menores que eventualmente estejam envolvidos.

Com efeito, na violência doméstica um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos decorre

precisamente da convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família.

Essa coabitação, a que, muitas vezes, a vítima não consegue eximir, seja por razões económicas, de

parentalidade, ou mesmo psicológicas e sociais, constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de

continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita.

A capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão, dependem em

grande medida, da possibilidade de afastamento físico efetivo entre agressor e vítima.

Para esse efeito, importa prevenir na lei que o tribunal possa determinar, logo no início de um processo,

ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum acautelando todas as

consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação do exercício de responsabilidades parentais e

atribuição de pensão de alimentos.

A consecução de tal medida de coação, carece, claro está, de colaboração dos serviços da segurança

social, designadamente no sentido de encontrar, por meios próprios ou por cooperação com outras entidades,

nos termos habituais, uma alternativa de residência que permita o afastamento do agressor da vítima.

Assim, em conformidade, no âmbito do processo penal pode, desde logo, atendendo à emergência que os

casos de violência doméstica reclamam, definir-se provisoriamente a regulação provisória dos alimentos que

possam ser devidos, tal como o exercício das responsabilidades parentais que possam estar em causa, e,

naturalmente, sem prejuízo da intervenção do tribunal cível que deva ocorrer em tempo e termos próprios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à 21.ª alteração do Código de Processo Penal promovendo a proteção de

vítimas de violência doméstica com a instituição de procedimento para a regulação provisória das

responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos, permitindo o afastamento do

arguido da vítima.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Processo Penal

É aditado o artigo 268.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

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