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8 DE JULHO DE 2014

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Texto Final

Artigo 1.°

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público,

privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título

profissional.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico» a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e

as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a

meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;

b) «Ato de prevenção» o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças

e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais

das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral);

dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos;

c) «Anestesia local» o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com

posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;

d) «Anestesia troncular podológica» a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por

injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;

e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua

em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos

corretores, compensadores ou paliativos;

f) «Ortótese» o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou

estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou

ortopédica;

g) «Podologia» a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o

diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

h) «Podologista» o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção,

diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

i) «Podoposturologia» a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes

do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;

j) «Prótese» o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos

saquelados por amputações, traumáticas ou não;

k) «Quiropodologia» a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da

pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;

l) «Reabilitação podológica» a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou

funcionais do pé e com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;

m) «Tratamentos corretores» os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou

morfológicas do pé.

n) «Tratamentos conservadores» os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das

estruturas orgânicas onde se aplicam;

o) «Tratamentos paliativos» os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das

patologias do pé.

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