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8 DE JULHO DE 2014

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Artigo 8.º

Direitos

Os podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º

Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve:

a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o

exercício da mesma;

b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício da

sua atividade profissional;

c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados,

de modo a que o mesmo possa servir de memória futura;

d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e

possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento escrito;

e) Guardar sigilo profissional;

f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão;

g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.

Artigo 10.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 - Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva

atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 250 000.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 11.º

Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei

n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não

conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos

na presente lei.

2 - As ações previstas no número anterior competem:

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