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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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PROJETO DE LEI N.º 631/XII (3.ª)

[PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO]

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada em

23 de junho de 2014 e foi admitida em 24 de junho de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) encontra-se agendado para o dia 08 de julho

de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) visa promover a «interpretação autêntica» do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro (que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, pretendendo, desta feita, clarificar «dúvidas

interpretativas», a que alude, suscitadas pela aplicação daquele regime.

Com efeito, consideram os proponentes que «no caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da

subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais […] surgiu a

dúvida de saber se a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas de

campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas não reduzido)».

A iniciativa legislativa pretende assim proceder à «interpretação autêntica» do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de janeiro, com o propósito de

fazer retroagir a interpretação ora proposta à data de entrada em vigor da lei interpretada.

Nestes termos, o projeto de lei vem determinar que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 1/2013, de 03 de janeiro, deve ser interpretado considerando-

se:

(i) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.º 4 e n.º

5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016;

(ii) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos do n.º 1, 2, e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016; e

(iii) Que nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º

da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

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