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8 DE JULHO DE 2014

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transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao

Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas

dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de

coadjuvação técnica.

Já o Projeto de Lei n.º 225/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, propunha não a revogação ou

a substituição global da legislação em vigor sobre financiamento dos partidos, mas a clarificação de alguns

aspetos pontuais da lei atual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas de angariação de fundos, a

eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos políticos e às campanhas

eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites

de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo

considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas; e ainda o melhoramento da

proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma

a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.

Por último, o Projeto de Lei n.º 266/IX da autoria do Grupo Parlamentar do BE sustentava, à semelhança do

projeto de lei do PCP, que se deveria aperfeiçoar o regime existente, tendo em consideração as seguintes

premissas: proibição dos partidos políticos de receberem donativos anónimos; possibilidade de perda de

mandato e da proibição de concorrer a qualquer ato eleitoral por um período até quatro anos, relativamente

aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas ou realizado despesas ilícitas; perda de

benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos que violem as disposições legais relativas

às suas contas; possibilidade de fiscalização da contabilidade dos fornecedores de bens ou serviços

relacionados com as campanhas eleitorais; e clarificação do critério de repartição da subvenção estatal em

função dos votos obtidos.

O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objeto

de votação final global, na Reunião Plenária de 24 de abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS - PP e, os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e PEV.

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, procedeu-se à

reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de

diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma. Consequentemente, o n.º 2 do artigo 31.º deste

diploma revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que dispunha o

seguinte: os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de

isenção, nomeadamente, do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade

própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão. Foi, assim, concretizada a primeira alteração à Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

Em 20 de novembro de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

606/X, intitulado Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e

das Campanhas Eleitorais, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.

Segundo a respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correções e

aperfeiçoamentos à Lei do financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, visando alcançar

maior rigor e transparência. Essas correções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da

aplicação prática da lei que agora se altera.

Este projeto de lei foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 1 de maio de 2009, tendo

obtido os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da abstenção de um Deputado do PS

e do voto contra de um Deputado do PS. Em 13 de maio de 2009, a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, votou a redação final, tendo esta sido aprovada sem votos contra e com a

ausência do PEV.

O Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr. Presidente da

República, em 22 de maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República.

Na mensagem enviada pelo Senhor Presidente da República são invocadas para a não promulgação do

diploma, nomeadamente, questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redação final, já após

a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-

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