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9 DE JULHO DE 2014

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28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesia, e

que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República (…)”,

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as

leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas* e conexas

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

618 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e

Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto PSD, CDS-PP

617 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado,

no município de Vila Nova de Famalicão 2014-05-16 PSD, CDS-PP

616 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto

da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 2014-05-16 PSD, CDS-PP

615 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã,

do município de Cantanhede 2014-05-16 PSD, CDS-PP

614 Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no

município do Montijo, para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 2014-05-16 PSD, CDS-PP

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