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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 478.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...].

d) Estabelecer condições inferiores à da lei.

2 – [...].

Artigo 499.º

(…)

1 – [...].

2 – [...].

3 – Decorrido o prazo de vigência, a convenção coletiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só

cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º

(…)

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de Eliminação

Artigo 2.º

Eliminar.

Artigo 3.º

Eliminar.

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

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