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Quinta-feira, 10 de julho de 2014 II Série-A — Número 144

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 498, 500, 502, 505 e 634 a 636/XII (3.ª)]: N.º 498/XII (3.ª) [Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 500/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil): — Vide projeto de lei n.º 498/XII (3.ª).
N.º 502/XII (3.ª) (Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 498/XII (3.ª).
N.º 505/XII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil): — Vide projeto de lei n.º 498/XII (3.ª).
N.º 634/XII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (PCP).
N.º 635/XII (3.ª) — Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (PCP).
N.º 636/XII (3.ª) — Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional (PCP).
Propostas de lei [n.os 197 e 198/XII (3.ª)]: N.º 197/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 198/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
Projetos de resolução [n.os 939, 940 e 1094/XII (3.ª)]: N.º 939/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação): — Vide projeto de lei n.º 498/XII (3.ª).
N.º 940/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares): — Vide projeto de lei n.º 498/XII (3.ª).
N.º 1094/XII (3.ª) — Recomenda a adoção de medidas concretas para assegurar a operacionalidade dos meios de emergência médica (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 498/XII (3.ª) [REFORÇA A PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 500/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL)

PROJETO DE LEI N.º 502/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL, APROVADO PELA LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 505/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA AO CRÉDITO À HABITAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 940/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA EXECUTIVA DE IMÓVEIS PENHORADOS POR DÍVIDAS FISCAIS EM CASOS DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGREGADOS FAMILIARES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória Os Projetos de Lei n.os 498/XII (3.ª) (BE), 500/XII (3.ª) (PCP) e 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) e 505/XII (3.ª) (PS) baixaram, em 7 de fevereiro de 2014, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade. O Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) e os Projetos de Resolução n.º 939/XII (3.ª) (PS) e n.º 940/XII (3.ª) (PS) baixaram, para nova apreciação e discussão, respetivamente, em 14 de fevereiro de 2014.
No âmbito dos trabalhos de apreciação das iniciativas citadas, a Comissão criou um Grupo de Trabalho – Contratos de Crédito à Habitação (alteração de legislação), que procedeu à audição das seguintes entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do GT):

Data Entidades 2014-03-18 Banco de Portugal 2014-03-18 Associação Portuguesa de Bancos 2014-03-28 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros - SEFIN

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Em reunião da COFAP de 16 de abril de 2014, o Grupo Parlamentar do PS, informou que solicitara a substituição do texto originário do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS), nos termos regimentais previstos, atento o facto de a iniciativa ainda não ter sido votada na generalidade.
Em 30 de abril de 2014, os Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração ao seu projeto de lei.
Nas reuniões do Grupo de Trabalho ocorridas a 12 de maio e 1 e 3 de julho de 2014, foi efetuada a discussão e votação, indiciária, dos quatro projetos de lei, em paralelo com a discussão dos projetos de resolução citados.

2. Resultado da discussão e votação Intervieram na discussão os Srs. Deputados Carlos Santos Silva e Jorge Paulo Oliveira (PSD), João Paulo Correia (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE), procedendo-se, sucessivamente, à votação do articulado de cada Projeto de Lei, sintetizando-se os resultados de votação:  Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) – o artigo 1.º do PJL, na parte em que procede à alteração do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi aprovado;  Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) – o artigo 2.º do PJL, na parte em que procede à alteração do corpo do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi aprovado;  Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – o PJL foi aprovado na íntegra, bem como a proposta de alteração sobre ele incidente, apresentada pelos respetivos proponentes;  Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS): nenhuma norma do PJL foi aprovada.

2. Registo das votações indiciárias Reproduzem-se abaixo os sentidos de voto, individualizados, de cada uma das iniciativas, que seguiu o articulado da lei que se pretendia alterar, para melhor perceção das diferentes alternativas propostas pelos grupos parlamentares:

Artigo 1.º Objeto

 Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

 Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADO

Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) [Nota: os Projetos de Lei n.os 498/XII (3.ª) (BE) e 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) não têm um artigo 1.º correspondente]

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Nota: nos Projetos de Lei n.os 498/XII (3.ª) (BE) e 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), corresponde ao artigo 1.º.

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Artigo 1.º Objeto

 Emenda do artigo 1.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

 Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) APROVADO POR UNANIMIDADE

 Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADO

Artigo 3.º Definições

 Revogação da alínea d) do artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea l) do artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea l) do artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: Redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

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 Aditamento de uma nova alínea m) ao artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

 Aditamento de uma nova alínea m) ao artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

 Aditamento de uma nova alínea m) ao artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

 Emenda da alínea m) do artigo 3.º da Lei, constante como alínea n) no Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea m) do artigo 3.º da Lei, constante como alínea n) no Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea m) do artigo 3.º da Lei, constante como alínea n) no Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Aditamento de uma alínea n) ao artigo 3.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade

 Revogação da alínea c) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Emenda das subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda das subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda das subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Emenda do corpo da alínea c) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Eliminação da alínea d) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADA POR UNANIMIDADE

 Revogação da alínea d) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) PREJUDICADA

 Revogação da alínea d) do artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA

 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) PREJUDICADO

 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) RETIRADO Nota: redação materialmente idêntica à do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP)

 Aditamento de um n.º 3 ao artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

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 Aditamento de um n.º 3 ao artigo 4.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) RETIRADO

Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda das subalíneas i) e ii) da alínea b) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda das subalíneas i) e ii) da alínea b) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da subalínea i) da alínea b) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

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 Aditamento de uma subalínea iii) à alínea b) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADO POR UNANIMIDADE

 Aditamento de uma subalínea iii) à alínea b) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADO

 Emenda da subalínea ii) da alínea d) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação da alínea e) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação da alínea e) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Emenda da alínea e) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do corpo da alínea e) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Emenda do N.º 2 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) APROVADA POR UNANIMIDADE

 Emenda do N.º 2 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Emenda da alínea b) do N.º 3 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE), com alteração da redação consensualizada durante as votações: “ocorrida nos doze meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso” APROVADA POR UNANIMIDADE

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 Emenda da alínea b) do N.º 3 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) PREJUDICADA

Emenda da alínea b) do N.º 3 do artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação materialmente idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Aditamento de um N.º 4 ao artigo 5.º da Lei, com a redação consensualizada durante as votações resultante da fusão das propostas de um N.º 4 constantes dos Projetos de Lei n.os 500/XII (3.ª) (PCP) e 502/XII (3.ª) (PSD/CDS) e de uma alínea c) do N.º 3 constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS): “Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade”

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Aditamento de um N.º 5 ao artigo 5.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

Artigo 6.º Documentação demonstrativa

 Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 6.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

 Aditamento de um N.º 5 ao artigo 6.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

 Aditamento de um N.º 5 e de um N.º 6 ao artigo 6.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADO POR UNANIMIDADE

 Aditamento de um N.º 5 ao artigo 6.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

Artigo 7.º Modalidades

 Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 7.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 2 do artigo 7.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Emenda da epígrafe da Secção II, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 8.º Acesso ao regime de proteção

 Emenda do N.º 4 do artigo 8.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 10.º Plano de reestruturação

 Substituição da alínea a) do N.º 1 do artigo 10.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea c) do N.º 1 do artigo 10.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação da alínea d) do N.º 1 do artigo 10.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 10.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 5 do artigo 10.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

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Artigo 11.º Regime de carência parcial e de valor residual

 Emenda da epígrafe do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda da epígrafe do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 1 do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 1 do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Eliminação do N.º 2 do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 3 do artigo 11.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 13.º Redução do spread aplicável durante o período de carência

 Emenda do N.º 1 do artigo 13.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X

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REJEITADA

Artigo 15.º Inviabilidade originária de reestruturação

 Revogação do N.º 1 do artigo 15.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 2 do artigo 15.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Substituição do N.º 3 do artigo 15.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Substituição do corpo do N.º 4 do artigo 15.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 16.º Aprovação do plano de reestruturação

 Emenda do N.º 2 do artigo 16.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 18.º Revisão anual do plano de reestruturação

 Aditamento de um N.º 5 e de um N.º 6 ao artigo 18.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 19.º Medidas complementares

 Revogação do N.º 1 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

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 Emenda do N.º 2 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 2 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Revogação do N.º 3 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

 Emenda do N.º 4 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Emenda do N.º 4 do artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Aditamento de um N.º 5 e de um N.º 6 ao artigo 19.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

Artigo 20.º Aplicação das medidas substitutivas

 Substituição da alínea a) do N.º 1 do artigo 20.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Revogação da alínea c) do N.º 1 do artigo 20.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Emenda do N.º 5 do artigo 20.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 21.º Modalidades de medidas substitutivas

 Emenda da alínea a) do artigo 21.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 22.º Determinação da medida substitutiva a aplicar

 Emenda da alínea b) do N.º 3 do artigo 22.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação do N.º 5 do artigo 22.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 23.º Efeitos das medidas substitutivas

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

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 Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA

 Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) APROVADA POR UNANIMIDADE

 Revogação do N.º 2 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação do N.º 2 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Revogação do N.º 2 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Revogação do N.º 3 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Revogação do N.º 3 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

 Revogação do N.º 3 do artigo 23.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADA Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE)

Artigo 33.º Divulgação pela instituição de crédito

 Emenda do N.º 1 do artigo 33.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X

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REJEITADA Artigo 38.º Período de vigência

 Emenda do N.º 1 do artigo 38.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

Artigo 39.º Avaliação

 Emenda do N.º 9 do artigo 39.º da Lei, constante do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro Nota: no Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE), corresponde ao artigo 2.º.

 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) (Aditamento de um artigo 11.º-A à Lei) RETIRADO NA SEQUÊNCIA DAS VOTAÇÕES OCORRIDAS

 Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) (Aditamento de um artigo 23.º-A à Lei) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

 Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) (Revogação dos artigos 14.º e 38.º da Lei) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADO

Artigo 4.º Entrada em vigor Nota: no Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), corresponde ao artigo 2.º; no Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS), corresponde ao artigo 3.º.

 Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

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 Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) PREJUDICADO Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE).

 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 505/XII (3.ª) (PS) PREJUDICADO Nota: redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE).

Não se tendo registado consenso com vista à elaboração de um texto de substituição, o Grupo de Trabalho deliberou remeter o resultado dos seus trabalhos à Comissão.

3. Ratificação das votações indiciárias Em reunião da COFAP ocorrida a 9 de julho, os proponentes dos Projetos de Lei n.os 498/XII (3.ª) (BE), 500/XII (3.ª) (PCP) e 505/XII (3.ª) (PS) deram nota de que não retirariam as respetivas iniciativas, tendo os autores do Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) informado que solicitariam à DAPLEN a substituição do texto originário do respetivo Projeto de Lei nos termos regimentais previstos (atento o facto de a iniciativa ainda não ter sido votada na generalidade), onde introduziriam as alterações decorrentes das votações indiciárias ocorridas em Grupo de Trabalho, acolhendo as propostas constantes de outros Projetos de Lei que haviam sido aprovadas e as propostas consensualizadas no Grupo de Trabalho.
Nestes termos, a Comissão ratificou por unanimidade as votações ocorridas no Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 502/XII (3.ª) Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª):

Artigo 1.º [»]

[»]: «(»)
Consultar Diário Original

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Artigo 4.º [»] [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) [»].
d) Eliminar

(»)«

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2014.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Fernando Barbosa (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 634/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O PCP manifestou desde a primeira hora a sua oposição ao chamado “mapa judiciário” imposto pelo atual Governo, vindo de encontro às preocupações manifestadas por muitas autarquias e por diversos agentes judiciários quanto às consequências dessa reforma legislativa no aumento das dificuldades de acesso à Justiça por parte de grande parte da população portuguesa, afetando mais particularmente as populações que habitam fora das capitais de distrito e com maiores dificuldades económicas.
Na verdade, ao concentrar as sedes de comarca nas capitais de distrito (com exceção de Lisboa e do Porto) e das regiões autónomas; ao encerrar duas dezenas de tribunais de comarca e desgraduar mais duas dezenas, transformando-as em meras extensões de outros tribunais; e ao concentrar valências judiciais (como os tribunais de trabalho, de família e menores e de execução) numa base distrital, o “mapa judiciário” vem contribuir para uma mais acentuada desertificação do país e para um acréscimo de dificuldades de acesso aos tribunais, por razões de distância e de custo das deslocações.
Ao contrário do que o Governo afirma, esta “mapa judiciário” não vem melhorar a qualidade da Justiça e das decisões judiciais. Não se melhora a qualidade da Justiça afastando os cidadãos do seu acesso. Não se melhora a qualidade da Justiça relegando aos atuais tribunais de comarca que se situam fora das capitais de distrito ao julgamento de processos de menor importância e concentrando os demais nos grandes centros.
Não se melhora a qualidade da Justiça substituindo a imediação dos julgamentos por videoconferências.
O PCP suscitou em tempo oportuno a Apreciação Parlamentar do “mapa judiciário” e apresentou um vasto conjunto de alterações na especialidade. Porém, apesar dos protestos que se fizeram sentir por todo o país contra o “mapa judiciário”, levados a cabo nomeadamente pelas autarquias locais e pelos advogados, a maioria parlamentar rejeitou em bloco todas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e nem sequer

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aceitou que fosse aberto um processo de audição parlamentar dos interessados, insistindo na necessidade de fazer entrar em vigor o diploma aprovado no início de setembro de 2014.
O PCP anunciou desde logo não se conformar com este desfecho e o propósito de retomar a questão com a apresentação de uma iniciativa legislativa. O presente projeto de lei honra esse compromisso.
O PCP considera que nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser encerrado e que em todas as atuais comarcas deve continuar a existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por via da concentração de tribunais especializados. Assim, o PCP aceita que sejam criados novos tribunais de competência especializada desde que a respetiva área de competência seja restrita, em termos experimentais, ao respetivo município ou atual comarca. Não se trata de combater a especialização, mas de impedir que a seu pretexto, sejam esvaziadas as competências da maioria dos tribunais atualmente existentes, tornando a aplicação da Justiça menos acessíveis a largas camadas da população.
Finalmente, o PCP considera que nenhuma alteração ao “mapa judiciário” deve entrar em vigor antes de setembro de 2015.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os artigos 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo VI Organização dos Tribunais de Comarca

Secção I Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Artigo 66.º Desdobramento

1 – O tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada; f) Secção de família a e menores, com sede em Ponta Delgada; g) Secção do Trabalho, com sede em Ponta Delgada.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo; b) Secção de competência genérica, com sede na Horta; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande; f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa;

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g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores; h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico; i) Secção de competência genérica, com sede em Velas; j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto; k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo; l) Secção de competência genérica, com sede em Nordeste; m) Secção de competência genérica, com sede em Povoação.

Secção II Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Artigo 68.º (Desdobramento)

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) 1.º Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda; g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa Maria da Feira; h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro; i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Estarreja; j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro; k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em santa Maria da Feira; l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São João da Madeira; m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro; n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda; o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis; p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria da Feira; q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro; r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de azeméis; s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda; t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar; u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de Azeméis.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Águeda; b) Secção de competência genérica, com sede em Albergaria-a-Velha; c) Secção de competência genérica, com sede em Anadia; d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Aveiro; f) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva; g) Secção de competência genérica, com sede em Espinho; h) Secção de competência genérica, com sede em Estarreja; i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo; j) Secção de competência genérica, com sede em Mealhada; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oliveira de Azeméis; l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro;

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m) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ovar; n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria da Feira; o) Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira; p) Secção de competência genérica, com sede em Sever do Vouga; q) Secção de competência genérica, com sede em Vagos; r) Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.

Secção III Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Artigo 70.º (Desdobramento)

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de família e menores, com sede em Beja; d) Secção de trabalho, com sede em Beja.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Almodôvar; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Beja; c) Secção de competência genérica, com sede em Cuba; d) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Alentejo; e) Secção de competência genérica, com sede em Moura; f) Secção de competência genérica, com sede em Odemira; g) Secção de competência genérica, com sede em Ourique; h) Secção de competência genérica, com sede em Serpa; i) Secção de competência genérica, com sede em Mértola. Secção IV Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Artigo 71.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Braga; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Guimarães; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Barcelos; i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Guimarães; j) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Família; k) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga;

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l) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos; m) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães; n) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Famalicão; o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães; p) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Famalicão; q) 1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães; r) 2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de Famalicão.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Amares; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Barcelos; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Braga; d) Secção de competência genérica, com sede em Cabeceiras de Basto; e) Secção de competência genérica, com sede em Celorico de Basto; f) Secção de competência genérica, com sede em Esposende; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Fafe; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Guimarães; i) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Lanhoso; j) Secção de competência genérica, com sede em Vieira do Minho; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Famalicão; l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Verde.

Secção V Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

Artigo 73.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção do trabalho, com sede em Bragança.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Bragança; b) Secção de competência genérica, com sede em Macedo de Cavaleiros; c) Secção de competência genérica, com sede em Mirandela; d) Secção de competência genérica, com sede em Mogadouro; e) Secção de competência genérica, com sede em Moncorvo; f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Flor; g) Secção de competência genérica, com sede em Alfândega da Fé; h) Secção de competência genérica, com sede em Carrazeda de Ansiães; i) Secção de competência genérica, com sede em Miranda do Douro; j) Secção de competência genérica, com sede em Vimioso; k) Secção de competência genérica, com sede em Vinhais.

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Secção VI Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Artigo 74.º (Desdobramento)

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) 1.º Secção de família e menores, com sede em Castelo Branco; d) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Covilhã; e) 1.º Secção do trabalho, com sede em castelo Branco; f) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Covilhã; g) Secção de comércio, com sede no Fundão.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Castelo Branco; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Covilhã; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal com sede no Fundão; d) Secção de competência genérica, com sede em Idanha-a-Nova; e) Secção de competência genérica, com sede em Oleiros; f) Secção de competência genérica, com sede em Sertã; g) Secção de competência genérica, com sede em Penamacor.

Secção VII Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra

Artigo 75.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Coimbra; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Coimbra; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Figueira da Foz; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Coimbra; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Figueira da Foz; h) Secção de comércio, com sede em Coimbra; i) Secção de execução, com sede em Coimbra.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Arganil; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cantanhede; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Coimbra; d) Secção de competência genérica, com sede em Condeixa-a-Nova; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Figueira da Foz;

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f) Secção de competência genérica, com sede em Lousã; g) Secção de competência genérica, com sede em Mira; h) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Velho; i) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Hospital; j) Secção de competência genérica, com sede em Pampilhosa da Serra; k) Secção de competência genérica, com sede em Penacova; l) Secção de competência genérica, com sede em Penela; m) Secção de competência genérica, com sede em Soure; n) Secção de competência genérica, com sede em Tábua.

Secção VIII Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Artigo 77.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Évora; d) Secção de família e menores, com sede em Évora; e) Secção do trabalho, com sede em Évora; f) Secção de execução, com sede em Montemor-o-Novo.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Arraiolos; b) Secção de competência genérica, com sede em Estremoz; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Évora; d) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Novo; e) Secção de competência genérica, com sede em Portel; f) Secção de competência genérica, com sede no Redondo; g) Secção de competência genérica, com sede em Reguengos de Monsaraz; h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Viçosa.

Secção IX Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Artigo 79.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão; i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;

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j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão; k) Secção de comércio, com sede em Olhão; l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé; m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro; c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé; e) Secção de competência genérica, com sede em Monchique; f) Secção de competência genérica, com sede em Olhão; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão; h) Secção de competência genérica, com sede em Silves; i) Secção de competência genérica, com sede em Tavira; j) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António.

Secção X Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

Artigo 81.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra a seguinte secção de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção do trabalho com sede na Guarda.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Almeida; b) Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira; c) Secção de competência genérica, com sede em Figueira de castelo Rodrigo; d) Secção de competência genérica, com sede em Fornos de Algodres; e) Secção de competência genérica, com sede em Gouveia; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda; g) Secção de competência genérica, com sede em Meda; h) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel; i) Secção de competência genérica, com sede em Seia; j) Secção de competência genérica, com sede em Trancoso; k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa; l) Secção de competência genérica, com sede no Sabugal.

Secção XI Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Artigo 82.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:

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a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Leiria; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede nas Caldas da Rainha; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha; h) 1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria; i) 2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça; j) 1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça; k) 2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça; b) Secção de competência genérica, com sede em Alvaiázere; c) Secção de competência genérica, com sede em Ansião; d) Secção de competência genérica, com sede no Bombarral; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caldas da Rainha; f) Secção de competência genérica, com sede em Figueiró dos Vinhos; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Leiria; h) Secção de competência genérica, com sede em Marinha Grande; i) Secção de competência genérica, com sede na Nazaré; j) Secção de competência genérica, com sede em Peniche; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Pombal; l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Porto de Mós.

Secção XII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Artigo 84.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lisboa; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada; g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro; h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa; i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada; j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro; k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal; l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa; m) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Almada; n) 3.ª Secção de trabalho, com sede no Barreiro; o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa; p) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro; q) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa; r) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.

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2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada; b) Secção de competência genérica, com sede no Barreiro; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa; d) Secção de competência genérica, com sede na Moita; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.

Secção XIII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Artigo 86.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras; f) 3.º Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira; g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures; h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras; i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira; j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira; k) Secção de execução, com sede em Loures.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer; b) Secção de competência genérica, com sede no Cadaval; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures; d) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e matéria criminal, com sede em Torres Vedras; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e matéria criminal, com sede em Vila Franca de Xira.

Secção XIV Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Artigo 88.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada)

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d) (Revogada) e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais; g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra; h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora; i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais; j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra; k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais; l) Secção de comércio, com sede em Sintra; m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra; n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra.

Secção XIV Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

Artigo 90.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal; d) Secção de família e menores, com sede no Funchal; e) Secção do trabalho, com sede no Funchal; f) Secção de comércio, com sede no Funchal; g) Secção de execução, com sede no Funchal.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal; b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol; c) Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo; d) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz; e) Secção de competência genérica, com sede em São Vicente.

Secção XVI Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Artigo 92.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra a seguinte secção de instância central:

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a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Avis; b) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Vide; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas; d) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira; e) Secção de competência genérica, com sede em Nisa; f) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre. Secção XVII Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Artigo 93.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) (Revogada) d) (Revogada) e) (Revogada) f) (Revogada) g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto; h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos; i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto; j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar; k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos; l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso; m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia; n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto; o) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Gondomar; p) 3.ª Secção de trabalho, com sede na Maia; q) 4.ª Secção de trabalho, com sede em Matosinhos; r) 5.ª Secção de trabalho, com sede em Santo Tirso; s) 6.ª Secção de trabalho, com sede em Valongo; t) 7.ª Secção de trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia; u) 1.ª Secção de trabalho, com sede em Santo Tirso; v) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia; w) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto; x) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local: f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;

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i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto; j) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Varzim; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em santo Tirso; l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo; m) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Conde; n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia.

Secção XVIII Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este

Artigo 95.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Marco de Canaveses; d) Secção de família e menores, com sede em Paredes; e) Secção do trabalho, com sede em Penafiel; f) Secção de comércio, com sede em Amarante; g) Secção de execução, com sede em Lousada.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amarante; b) Secção de competência genérica, com sede em Baião; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lousada; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Marco de Canavezes; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paços de Ferreira; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paredes; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.

Secção XIX Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Artigo 96.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Santarém; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Santarém; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Tomar; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;

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g) 2.ª Secção de trabalho, com sede em Abrantes; h) 3.ª Secção de trabalho, com sede em Tomar; i) Secção de comércio, com sede em Santarém; j) Secção de execução, com sede no Entroncamento.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local: i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Abrantes; j) Secção de competência genérica, com sede em Alcanena; k) Secção de competência, com sede em Almeirim; l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Benavente; m) Secção de competência, com sede em Cartaxo; n) Secção de competência, com sede em Coruche; o) Secção de competência, com sede no Entroncamento; p) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Zêzere; q) Secção de competência genérica, com sede na Golegã; r) Secção de competência genérica, com sede em Mação; s) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ourém; t) Secção de competência, com sede em Rio Maior; u) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santarém; v) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Tomar; w) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas.

Secção XX Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Artigo 97.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em santiago do Cacém; h) Secção de comércio, com sede em Setúbal; i) Secção de execução, com sede em Setúbal.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Alcácer do Sal; b) Secção de competência genérica, com sede em Grândola; c) Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém; d) Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal; f) Secção de competência genérica, com sede em Sines.

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Secção XXI Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Artigo 99.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo; d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo; e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caminha; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Melgaço; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Monção; e) Secção de competência genérica, com sede em Paredes de Coura; f) Secção de competência genérica, com sede em Ponte da Barca; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponte de Lima; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valença; i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo; j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Cerveira.

Seção XXII Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Artigo 100.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra a seguinte secção de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real; d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real; e) Secção de execução, com sede em Vial Real.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó; b) Secção de competência genérica, com sede em Boticas; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves; d) Secção de competência genérica, com sede em Mesão Frio; e) Secção de competência genérica, com sede em Mondim de Basto; f) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre; g) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua; h) Secção de competência genérica, com sede em Sabrosa;

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i) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços; j) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real.

Secção XXIII Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Artigo 101.º Desdobramento

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central: a) (Revogada) b) (Revogada) c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego; f) 1.ª Secção do Trabalho, com sede em Viseu; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego; h) Secção de comércio, com sede em Viseu; i) Secção de execução, com sede em Viseu.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Armamar; b) Secção de competência genérica, com sede em Castro Daire; c) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego; e) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde; f) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira; g) Secção de competência genérica, com sede em Nelas; h) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira de Frades; i) Secção de competência genérica, com sede em Resende; j) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão; k) Secção de competência genérica, com sede em São João da Pesqueira; l) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul; m) Secção de competência genérica, com sede em Sátão; n) Secção de competência genérica, com sede em Tabuaço; o) Secção de competência genérica, com sede em Tondela; p) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu; q) Secção de competência genérica de Vouzela.»

Artigo 2.º Alteração ao Mapa III do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

É alterado o Mapa III do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, com a seguinte redação:

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MAPA III Tribunais Judiciais de primeira instância

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Instância central

Ponta Delgada

Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.

Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Povoação, Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo., Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Nordeste Área de competência territorial: município de Nordeste.
(»)

Povoação Área de competência territorial: município de Povoação.

Ribeira Grande A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município da Ribeira Grande.
(»)

Vila Franca do Campo Área de competência territorial: município de Vila Franca do Campo.

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Instância central Secções de competência especializada

Aveiro 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Aveiro.

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1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Aveiro.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Murtosa, Ílhavo, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

1:º Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Aveiro.

Águeda 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Águeda.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Águeda.

Estarreja 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

Oliveira de Azeméis 3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e vale de Cambra.

2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.

3.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.

Oliveira do Bairro 3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.

Ovar 2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Ovar.

Santa Maria da Feira 3.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.

Página 37

37 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.

4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Espinho e Santa Maria da Feira.

São João da Madeira

5.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de São João da Madeira.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Albergaria-a-Velha Área de competência territorial: município de Albergaria-a-Velha.

(»)

Sever do Vouga Área de competência territorial: município de Sever do Vouga. Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Instância central Secções de competência especializada

Beja Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Beja.

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Beja.

Instâncias locais Secções de competência genérica (») Beja A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Beja.

(»)

Mértola Área de competência territorial: município de Mértola.
(»)

Página 38

38 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Secção de proximidade Eliminar (»)

Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Instância central Secções competência especializada

Braga

1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Braga.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Barcelos 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Barcelos.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.

Guimarães 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela.

1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

Vila Nova de Famalicão 4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Página 39

39 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

Instância central Secções competência especializada

Bragança Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Bragança.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Alfândega da Fé Área de competência territorial: município de Alfândega da Fé.

Bragança A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Bragança.

Carrazeda de Ansiães Área de competência territorial: município de Carrazeda de Ansiães.

Macedo de Cavaleiros Área de competência territorial: município de Macedo de Cavaleiros.

Miranda do Douro Área de competência territorial: município de Miranda do Douro.
(»)

Vila Flor Área de competência territorial: município de Vila Flor.

Vimioso Área de competência territorial: município de Vimioso.

Vinhais Área de competência territorial: município de Vinhais.

Página 40

40 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Instância central Secções competência especializada

Castelo Branco 1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Covilhã 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.

Fundão Secção de comércio.
Área de competência territorial: município do Fundão.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Fundão A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município do Fundão.
(»)

Penamacor Área de competência territorial: município de Penamacor.
(»)

Secção de proximidade Eliminar

Página 41

41 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra

Instância central Secções competência especializada

Coimbra Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Coimbra

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Coimbra.

Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Coimbra.

Figueira da Foz 2.ª Secção de família e menores Área de competência territorial: município de Figueira da Foz.

2.ª Secção de trabalho Área de competência territorial: município de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Cantanhede A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Cantanhede.

Coimbra A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Coimbra.

Condeixa-a-Nova Área de competência territorial: município de Condeixa-a-Nova.
(»)

Página 42

42 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Mira Área de competência territorial: município de Mira.
(»)

Pampilhosa da Serra Área de competência territorial: município de Pampilhosa da Serra.
(»)

Penela Área de competência territorial: município de Penela.

Soure Área de competência territorial: município de Soure.
(»)

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Instância central Secções competência especializada

Évora Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Évora e Viana do Alentejo.

Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Évora e Viana do Alentejo.

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Évora.

Montemor-o-Novo Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Arraiolos Área de competência territorial: municípios de Arraiolos e Mora.
(»)

Página 43

43 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Évora A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Évora e Viana do Alentejo.
(»)

Portel Área de competência territorial: município de Portel.
(») Secção de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Instância central Secções competência especializada

Faro 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, São Brás de Alportel, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, São Brás de Alportel, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

Loulé 1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Loulé.

Olhão Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Olhão.

Portimão 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Portimão e Lagoa.

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

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44 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Silves 2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Silves.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Monchique Área de competência territorial: município de Monchique.
(»)

Portimão A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Portimão.

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

Instância central Secções competência especializada

Guarda Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito da Guarda.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Fornos de Algodres Área de competência territorial: município de Fornos de Algodres.

Gouveia Área de competência territorial: município de Gouveia.

Guarda A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Guarda e Manteigas.
(»)

Página 45

45 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Meda Área de competência territorial: município de Meda.
(»)

Sabugal Área de competência territorial: município do Sabugal.
(...)

Vila Nova de Foz Côa Área de competência territorial: município de Vila Nova de Foz Côa.

Secção de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Instância central Secções competência especializada

Leiria Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Leiria.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.

1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Leiria.

Alcobaça 2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.

1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.

Caldas da Rainha 1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Caldas da Rainha e Óbidos.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche. Pombal 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Pombal.

Página 46

46 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Instâncias locais Secções de competência genérica (») Alvaiázere Área de competência territorial: município de Alvaiázere.

Ansião Área de competência territorial: município de Ansião.

(»)

Bombarral Área de competência territorial: município de Bombarral.

Caldas da Rainha A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Caldas da Rainha e Óbidos.

Figueiró dos Vinhos Área de competência territorial: municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

(»)

Pombal A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Pombal.
(»)

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Instância central Secções competência especializada

Lisboa 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Lisboa.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Lisboa.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Lisboa.

1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Lisboa.

Página 47

47 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Lisboa.

Almada 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Almada. 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Almada. 2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Almada e Seixal. 2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Almada. Barreiro 3.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município do Barreiro.

3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.

3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.

2.ª secção de comércio.
Área de competência territorial: município do Barreiro.

Seixal 4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município do Seixal.

Instâncias locais Secções de competência genérica

(») Barreiro A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município do Barreiro.
(»)

Moita A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município da Moita.
(»)

Página 48

48 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Instância central Secções competência especializada

Loures Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Loures e Odivelas.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas. Torres Vedras

2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Vila Franca de Xira

3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Cadaval Área de competência territorial: município do Cadaval.
(»)

Torres Vedras A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Página 49

49 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Instância central Secções de competência especializada

Sintra 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Sintra.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.

1.ª Secção de trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Amadora 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município da Amadora.

Cascais 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Cascais.

3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Cascais e Oeiras.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Cascais.

Oeiras 2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Oeiras.

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

Instância central Secções de competência especializada

Funchal

Secção de Instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal. Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.

Página 50

50 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: Região Autónoma da Madeira.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal. Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal. Instâncias locais Secções de competência genérica

Funchal A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos e Funchal.
(»)

São Vicente Área de competência territorial: município de São Vicente, Porto Moniz e Santana. Secção de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Instância central Secções de competência especializada

Portalegre

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Portalegre.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Avis Área de competência territorial: município de Avis.
(»)

Castelo de Vide Área de competência territorial: município de Castelo de Vide e Marvão.
(»)

Fronteira Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Fronteira, Monforte e Sousel.

Página 51

51 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Ponte de Sor Área de competência territorial: Ponte de Sor.

Nisa Área de competência territorial: município de Nisa e Gavião.
(»)

Portalegre A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios Arronches, Crato e Portalegre.

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Instância central Secções de competência especializada

Porto 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município do Porto.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município do Porto.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município do Porto.

1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município do Porto.

Gondomar 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Gondomar.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Gondomar.

Maia 3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município da Maia.

2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município da Maia.

Matosinhos 2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.

3.ª Secção de família e menores.

Página 52

52 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Área de competência territorial: município de Matosinhos.

4.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos e Vila do Conde.

Santo Tirso 1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

4.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

5.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

Valongo

6.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Valongo.

Vila Nova de Gaia

3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

7.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Maia, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Instâncias locais Secções de competência genérica (»)

Póvoa de Varzim A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Póvoa de Varzim.
(»)

Vila do Conde A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
(»)

Página 53

53 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Instância central Secções de competência especializada

Penafiel

Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Amarante Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Amarante.

Lousada Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Lousada.

Marco de Canavezes Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Marco de Canavezes.

Paredes Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Paredes.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Instância central Secções de competência especializada

Santarém

Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Santarém.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Coruche e Santarém.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santarém.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Santarém.

Abrantes 2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Golegã, Mação, Sardoal e Vila Nova da Barquinha.

Página 54

54 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Entroncamento Secção de execução.
Área de competência territorial: município do Entroncamento.

Tomar 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Tomar.

3.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Abrantes A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância e Sardoal.

Alcanena Área de competência territorial: município de Alcanena.
(»)

Entroncamento Área de competência territorial: municípios do Entroncamento e Vila Nova da Barquinha.

Ferreira do Zêzere Área de competência territorial: município de Ferreira do Zêzere.

Golegã Área de competência territorial: município da Golegã e Chamusca.

Mação Área de competência territorial: município de Mação.
(»)

Tomar A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Tomar.

Torres Novas A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Torres Novas.

Página 55

55 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Secções de proximidade Eliminar

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Instância central Secções de competência especializada

Setúbal

Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Santiago do Cacém 2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.

2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Alcácer do Sal Área de competência territorial: município de Alcácer do Sal.

Grândola Área de competência territorial: município de Grândola.

Santiago do Cacém Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém.
(»)

Sines Área de competência territorial: município de Sines.

Secção de proximidade

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56 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Eliminar Tribunal Judicial de Viana do Castelo Instância central Secções de competência especializada Viana do Castelo

Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: distrito de Viana do Castelo.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Arcos de Valdevez Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
(»)

Paredes de Coura Área de competência territorial: município de Paredes de Coura.

Ponte da Barca Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
(»)

Valença Área de competência territorial: município de Valença.
(»)

Tribunal Judicial de Vila Real Instância central Secções de competência especializada Vila Real

Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Vila Real.
Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alijó, Boticas, Montalegre, Chaves, Mondim de basto, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Página 57

57 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

Chaves Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Chaves.

Instâncias locais Secções de competência genérica

(»)

Boticas Área de competência territorial: município de Boticas.

Chaves A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Chaves.
(»)

Mesão Frio Área de competência territorial: município de Mesão Frio.
(»)

Mondim de Basto Área de competência territorial: município de Mondim de Basto.
(»)

Peso da Régua Área de competência territorial: municípios de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.

Sabrosa Área de competência territorial: município de Sabrosa.
(»)

Vila Real A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Vila Real.

Secção de proximidade Eliminar Tribunal Judicial de Viseu Instância central Secções de competência especializada Viseu

Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Viseu.

Página 58

58 | II Série A - Número: 144 | 10 de Julho de 2014

1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Viseu.

1.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Viseu.

Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Viseu.

Lamego 2.ª Secção de trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.

Instâncias locais Secções de competência genérica

Armamar Área de competência territorial: município de Armamar.
(»)

Castro Daire Área de competência territorial: município de Castro Daire.

Lamego A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lamego e Tarouca.
(»)

Moimenta da Beira Área de competência territorial: municípios de Moimenta da Beira, Penedono e Sernancelhe.
(»)

Oliveira de Frades Área de competência territorial: município de Oliveira de Frades.

Resende Área de competência territorial: município de Resende.
(»)

São João da Pesqueira Área de competência territorial: município de São João da Pesqueira.
(»)

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Viseu A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Viseu.

Vouzela Área de competência territorial: município de Vouzela.

Secções de proximidade Eliminar»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, o artigo 117.º-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Secção II (»)

Artigo 117.º-A Avaliação

A experiência das secções especializadas de instância central criadas pelo presente decreto-lei é avaliada três anos após a sua entrada em vigor.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 82.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 84.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 88.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º; as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 10 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paula Baptista — Bruno Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — David Costa — João Ramos — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 635/XII (3.ª) MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE QUALIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Emanado da Revolução de Abril, o Serviço Nacional de Saúde revela-se de forma indelével como o garante da universalidade no acesso à saúde.
Foi necessário percorrer um longo caminho até à efetivação de um direito fundamental – o direito à saúde, consagrado na Constituição e realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral.
Revelando-se desnecessário ocuparmo-nos dos avanços que o Serviço Nacional de Saúde proporcionou e continua a proporcionar, pois são por demais evidentes e reconhecidos, é cada vez mais urgente e necessário lutar pela sua defesa, sobre tudo perante as políticas do governo PSD/CDS-PP, que mais não visam que o seu desmantelamento.
Embora o governo procure afastar o desinvestimento a que o Serviço Nacional de Saúde tem sido sujeito, nomeadamente atravçs do recurso a “nõmeros”, alguns anõncios e medidas propagandísticas, as situações denunciadas todos os dias rapidamente mostram que tais enunciados não têm correspondência com a realidade e contrariam de forma manifesta o afirmado pelo governo PSD/CDS-PP.
Os reflexos desta política sentem-se na população, nos utentes do Serviço Nacional de Saúde que encontram maiores obstáculos no acesso à saúde, quer pelo pagamento de taxas moderadoras quer pelo tempo de demora das consultas, ou pela falta de meios que comprometem o tratamento mais adequado.
Sente-se ainda, embora de maneira diferente, nos profissionais de saúde, que assumindo-se essenciais ao Serviço Nacional de Saúde na prossecução dos seus objetivos e atribuições estão confrontados com o corte dos rendimentos, perda de direitos, agravamento da exploração, insegurança e instabilidade laboral.
Sendo evidentes os efeitos sócio económicos que daí decorrem, esta situação conduz forçosamente à insatisfação e desmotivação destes profissionais, a que acrescem as especificidades da função desempenhada, designadamente o contacto permanente com a doença, o sofrimento e a morte, que contribuem para o elevado desgaste da sua saúde, quer física quer mental, e como tal não é de excluir que tais sentimentos conjugados com a incerteza laboral tenham reflexos na relação com os utentes e na prestação dos cuidados de saúde.
Condições já por si difíceis, agravadas em cada novo Orçamento do Estado da responsabilidade de um governo PSD/CDS-PP que não esconde a sua opção ideológica de esvaziamento das funções sociais do Estado, que não cumpre nem respeita a Constituição da República, que insiste no empobrecimento do país e de todos os portugueses, sobretudo através da retirada de direitos e pela diminuição do valor do fator trabalho.
Tratando-se de uma iniciativa legislativa especialmente dirigida aos profissionais de saúde, às suas condições de trabalho e direitos laborais propomo-nos introduzir algumas propostas que não resolvendo o problema na totalidade visam obviar os efeitos das políticas do Governo PSD/CDS-PP, e em particular as medidas resultantes do Orçamento do Estado para 2014.
Debrucemo-nos sobre o direito ao descanso compensatório que encontra fundamento na prestação de trabalho, para além do seu período normal ou durante o período de descanso (noturno ou semanal) do trabalhador ou ainda, em dia feriado.
Tal direito retira-se da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, e tem como objetivo compensar o trabalhador pelo trabalho realizado nesses termos e garantir-lhe, assim, as condições necessárias à sua plena recuperação física e psíquica.
É dado assente que os profissionais de saúde têm de prestar a sua atividade para além do seu período normal de trabalho, e na maioria dos casos tal revela-se indispensável para assegurar o normal funcionamento

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dos vários serviços e unidades hospitalares, 24 horas sobre 24 horas, ao longo dos 7 dias da semana e dos 365 dias do ano, dando assim origem ao direito ao descanso compensatório.
O descanso compensatório assume assim uma relevância acrescida junto dos profissionais de saúde.
Propomo-nos ainda alterar os valores correspondentes às remunerações das horas de qualidade, recuperando o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março em consonância com o tipo de trabalho prestado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde

A presente lei garante o pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde, e procede à alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se a todos os profissionais de saúde que, independentemente da modalidade contratual exerçam funções nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Tabela Anexa que faz parte da presente lei.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto- Lei n.º 62/79, de 30 de março São alterados os artigos 7.º, 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º 1 – [»] 2 – Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o trabalhador está obrigado.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

«Artigo 13.º 1 – [»].
2 – A prestação de trabalho em dia de descanso compensatório confere ao trabalhador um acréscimo remuneratório não inferior a 100%.
3 – (anterior n.º 2).

Artigo 3º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Paula Baptista — David Costa — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato.

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Tabela Anexa
Trabalho normal Trabalho extraordinário Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,25 R - Primeira hora 1,5 R - Horas seguintes Trabalho noturno em dias úteis 1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 2R 2,25 R - Primeira hora 2,5R - Horas seguintes (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

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PROJETO DE LEI N.º 636/XII (3.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL

As medidas do Pacto da Troika, subscrito por PS, PSD e CDS e a política deste Governo têm tido impactos gravíssimos no empobrecimento, agudização da pobreza e exclusão social na vida da esmagadora maioria do povo português, mas de forma particularmente grave sobre as crianças e jovens e suas famílias.
Neste contexto, os custos da escolaridade obrigatória são agravados pela profunda limitação da ação social escolar e respetivos apoios, tornando-se insuportáveis para milhares de famílias.
Muitas vezes é afirmado pelos estudantes que a opção por uma via profissionalizante se deve em grande medida à existência de apoios para alimentação, transporte e material escolar e à certeza da impossibilidade económica de prosseguir os estudos no ensino superior público.
Desde o início do atual ano letivo, nalguns casos, ou desde janeiro, noutros, que em várias escolas secundárias públicas do país os estudantes estão a ser informados da inexistência de verbas para assegurar as despesas de alimentação, transporte e materiais escolares e outros subsídios aos estudantes das vias profissionalizantes. Tal situação leva a que muitos estudantes sejam obrigados a pagar a despesa com senha de refeição, fotocópias e passe de transporte.
Importa referir que estes apoios, atribuídos no âmbito do POPH, asseguram despesas fundamentais para garantir a frequência às aulas, sendo que grande parte destes alunos vive em agregados familiares com graves condições económicas e sociais.
O não pagamento destes apoios é gravíssimo e pode contribuir para situações de abandono escolar precoce. Para além disto, com estes atrasos, o Governo PSD/CDS é responsável direto pela negação de condições essenciais de acesso à educação a milhares de estudantes, em frontal desrespeito pela Constituição.
Em 2001, cerca de 30 mil estudantes estudavam em cursos profissionais de secundário. No ano letivo de 2012/2013 o número subiu para 113 mil estudantes, ou seja, hoje cerca de 42,4% dos estudantes estão nas vias profissionais.
Entre 2011 e 2014 o Governo PSD/CDS aplicou um corte no financiamento público no Ensino Básico e Secundário de 1.330 milhões de euros, o que equivale a uma percentagem de menos 23,6% neste espaço de tempo. Este corte tem tido consequências claras na degradação da qualidade do ensino e das condições

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materiais e humanas nas escolas.
Ao mesmo tempo generalizou-se a oferta de cursos profissionais de secundário e do ensino vocacional de 2.º ciclo, 3.º ciclo e secundário nas escolas do Ensino Básico e Secundário e escolas profissionais, públicas e privadas. Estes alunos enfrentam muitas vezes grandes dificuldades na frequência e conclusão dos estudos, pelo que a inexistência de apoios (material escolar, passe, alimentação) pode agravar o abandono escolar precoce.
Este Governo mantém o objetivo de encaminhar 50% dos alunos para as vias profissionalizantes. Este caminho é sinónimo de um aprofundamento da desvalorização da via unificada do sistema educativo e de triagem dos alunos em função da sua origem de classe e condições socioeconómicas.
Para fazer face às despesas da educação exige-se cada vez mais das famílias um esforço financeiro injusto, imposto pela desresponsabilização do Estado e pelo corte no investimento público na educação.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar na escolaridade obrigatória, a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo dos custos exorbitantes de frequência da escolaridade obrigatória – transportes, alojamento, alimentação, manuais e material escolar – tem conduzido muitos milhares de famílias a situações dramáticas.
É inaceitável que num momento em que aumenta brutalmente o custo de vida, o desemprego, a precariedade, as situações de falência de milhares de empresas e de salários em atraso, o atual Governo PSD/CDS – com a cumplicidade do PS – insista no caminho de corte na ação social escolar e não no seu reforço.
O estágio curricular visa a consolidação dos conhecimentos adquiridos e uma formação em contexto de trabalho. Em todos os cursos profissionais no âmbito da escolaridade obrigatória, o estágio curricular é uma condição obrigatória para a conclusão dos estudos.
Importa referir que muitas vezes o estágio é desadequado e não se enquadra minimamente na área de formação do estudante. Importa assegurar de forma efetiva que os estudantes não estão a ser utilizados como mão-de-obra gratuita ao abrigo de estágios curriculares. Aliás, importa mesmo assegurar o cumprimento dos objetivos da formação em contexto de trabalho para salvaguardar a qualidade pedagógica necessária.
O desempenho do estágio curricular obriga a despesas de transporte, alojamento ou alimentação incomportáveis para muitos estudantes.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a consolidação dos conhecimentos adquiridos, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do Ensino e redunda na subvalorização da formação em contexto de trabalho do estudante estagiário.
A proposta do PCP é a garantia de apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento, alimentação e transporte e materiais escolares.
Entendemos esta proposta como medida determinante de combate ao abandono e insucesso escolar, bem como de reforço da escola pública inclusiva.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e aplica-se a todos os estágios realizados em estabelecimentos de ensino secundário público e a todas as instituições onde exista ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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1 – “Estágio curricular”, o período de tempo em que um estudante do Ensino Secundário e do Ensino Profissional desenvolve atividades práticas em contexto de trabalho, no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado; 2 – “Entidade de acolhimento”, a entidade, põblica ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando as componentes práticas do trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidades das escolas e das instituições

É da responsabilidade das escolas quanto aos estágios curriculares: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio dos seus estudantes; b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades e com a sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio ao âmbito e aos objetivos do curso que o estudante estagiário frequenta.

Artigo 4.º Âmbito dos estágios

1 – Os estágios, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do plano de curso em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.
2 – Os estágios são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.

Artigo 5.º Limite de horas em estágio curricular

1 – Os estágios terão uma duração mínima de 180 horas e máxima de 400 horas.
2 – O Conselho Pedagógico define a duração do estágio nos termos previstos no número anterior, de acordo com o número de horas adequado a cada área de formação.

Artigo 6.º Apoio aos estudantes

1 – O Estado garante a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular. 2 – O Estado garante, através das escolas, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
3 – Os apoios referidos no n.º 1 são atribuídos a todos os estudantes sem prejuízo e independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.

Artigo 7.º Norma Revogatória

1 – São revogados: a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho.
b) A Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro.
c) A Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, consideram-se abrangidos pelo disposto na presente lei

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todos os estágios previstos no ensino vocacional que continuem a decorrer.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos no início do ano letivo seguinte, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paulo Sá — Francisco Lopes — Miguel Tiago — David Costa — João Ramos — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Carla Cruz — Paula Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 16 de janeiro de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 14 de fevereiro.
2. O Grupo de trabalho das audiências reuniu com a Direção da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas em 1 de julho.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, conjuntamente, propostas de alteração no dia 1 de julho.
4. Na reunião de 9 de julho de 2014, em que se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
5. Da discussão e votação, em que participaram os Srs. Deputados António Cardoso, Correia de Jesus, André Pardal, Rosa Maria Albernaz, António Prôa, Marcos Perestrello, João Soares, José Lello, João Rebelo e Presidente da Comissão, resultou a aprovação das propostas de alteração e da proposta de lei – corpo, tendo o artigo 4.º sido reformulado e o artigo 5.º merecido nova redação, anexo – Regulamento do Mergulho Profissional e respetivo apêndice, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
6. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 – É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação de socorro e serviços de emergência, ao mergulho recreativo, bem como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º Equivalências a mergulhador profissional

1 – Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições: a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas; b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.

2 – Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que, à data da entrada em vigor do Regulamento, se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 – Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 – O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame bem como as escolas que o podem ministrar constam da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

Artigo 4.º Equivalência a mergulhador recreativo

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas Portarias previstas no Regulamento.

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Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.

Artigo 6.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 7.º Norma transitória

1 – Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do Decretolei n.º 12/94, de 15 de janeiro; 2 – Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se com as necessárias adaptações a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.

Artigo 8.º Regulamentação

As matérias que de acordo com o Regulamento devam constar de portaria, são aprovadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regulamento do Mergulho Profissional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras.

Artigo 2.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bastião nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 3.º

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Âmbito funcional

1 - É considerado mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
2 - Excluindo-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional: a) As atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, e às atividades de prestação de socorro ou serviços de emergência; b) As atividades de mergulho recreativo; c) As atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
« Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) «Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO); b) «Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito; c) «Grupo de azoto residual» ou «GAR», designação que representa a quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho; d) «Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia; e) «Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si; f) «Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade; g) «Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta; h) «Mergulhador profissional» ou «mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional; i) «Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência; j) «Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida; k) «Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia; l) «Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão; m) «Mergulho autónomo», tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória; n) «Mergulho de intervenção», tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície; o) «Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível. Assim, o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que

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podem ir de uma a várias semanas; p) «Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical; q) «Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho; r) «Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho; s) «Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão; t) «Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO; u) «Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores; v) «Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.

Artigo 5.º Entidade certificadora

1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
2 - À DGAM compete, designadamente: a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.

Artigo 6.º Âmbito de reconhecimento e certificação

1 - À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos seguintes domínios do mergulho profissional: a) Cursos e entidades formadoras; b) Entidades promotoras; c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

2 - A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização de toda a atividade de mergulho profissional.
3 - A atividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objeto de auditoria que incide sobre o

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cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.

Artigo 7.º Auditorias

1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo: a) Aceder aos serviços e instalações de entidade auditada; b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada; d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.

CAPÍTULO II Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (Comissão Técnica), integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.

Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição: a) O diretor-geral da Autoridade Marítima, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais; f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais; g) Quatro mergulhadores-chefe.

2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de

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entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica: a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; b) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; c) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica: a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das atividades do mergulho profissional; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de mergulho profissional; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 13.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

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Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional

Artigo 14.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e psicofísicos.

Artigo 15.º Entidades formadoras

1 - A formação de mergulhadores e atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

Artigo 16.º Objetivos gerais

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a: a) Capturar espécies biológicas subaquáticas; b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho; c) Executar fotografia e filmagem subaquática; d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície; e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas; f) Sensibilização para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.

Artigo 17.º Cursos

1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente: a) Curso de mergulhador-inicial; b) Curso de mergulhador-intermédio; c) Curso de mergulhador-técnico; d) Curso de mergulhador-especialista; e) Curso de mergulhador-chefe; f) Curso de mergulhador-formador.

2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.

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3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.

Artigo 18.º Referenciais de formação

Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.

Artigo 19.º Requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional: a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso.
b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e saúde; c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Artigo 20.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador profissional

1 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-inicial: a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação; b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

2 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-intermédio: a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial; b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos, e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; c) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.

3 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-técnico: a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos, e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.

4 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-especialista: a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40 mergulhos, e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.

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5 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-chefe: a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos, e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso; c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º anos de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 21.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador formador

Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador formador: a) Ser detentor de Certificado de Competências Pedagógicas de Formador; b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico; c) Ser detentor de curso de primeiros socorros.
d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da atividade de mergulhador profissional.

Artigo 22.º Exames finais

1 - No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a: a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador-profissional; b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhadorformador; c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador-profissional, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhadorespecialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.

Artigo 23.º Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.
3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.
4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.
5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.
6 - Sempre que em razão da natureza e complexidade técnica se exigir, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.

Artigo 24.º Livro de termos de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.

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2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 25.º Documentos de identificação profissional

1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.

Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia

1 - Aos mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM, emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os mergulhadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35.º e dos artigos 36.º a 42.º e 44.º 6 - Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 27.º Reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro

Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento das qualificações dos mergulhadores é iniciado mediante a

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apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional: a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Caderneta de mergulhador profissional ou documento legalmente equivalente que comprove os tempos de mergulho e profundidades nas diversas categorias profissionais.

2 - O conteúdo do exame em sede de processo de reconhecimento das qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem ministrar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

CAPÍTULO IV Mergulho profissional

Artigo 29.º Categorias

1 - Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias: a) Mergulhador-inicial; b) Mergulhador-intermédio; c) Mergulhador-técnico; d) Mergulhador-especialista; e) Mergulhador-chefe.

2 - A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
3 - A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador-profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores formadores de categoria igual ou superior.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.os 1 e 3 constam do Apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º Mergulhador-inicial

1 - A categoria de mergulhador-inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial.
2 - O mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 31.º Mergulhador-intermédio

1 - A categoria de mergulhador-intermédio é atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio.
2 - O mergulhador-intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.

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3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 32.º Mergulhador-técnico

1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.
2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 33.º Mergulhador-especialista

1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros.
3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 34.º Mergulhador-chefe

1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 35.º Exercício da atividade de mergulhador profissional O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional; b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhem as atividades de formador; c) Estar habilitado com curso próprio, sempre que desempenhem as atividades de busca e salvamento; d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar; f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito; g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas

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da sua categoria; h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da atividade de mergulho profissional.

Artigo 36.º Regime subsidiário sobre requisitos de segurança

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.

Artigo 37.º Requisitos especiais

1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações: a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20 minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

2 - Durante qualquer atividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador.

Artigo 38.º Deveres do mergulhador profissional

1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.
3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
4 - O mergulhador profissional deve, em especial: a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar; b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor; e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.

Artigo 39.º Deveres do mergulhador formador

1 - O mergulhador formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos

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alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.
2 - O mergulhador formador deve, em especial: a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos; b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade; e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.

Artigo 40.º Deveres do supervisor de mergulho

1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.
2 - O supervisor de mergulho deve, em especial: a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente; b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar; c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão; d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema; e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido; f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deva ser assegurado por um mergulhador-chefe; g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior. h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação; i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência; j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que: a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite; b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis; c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar; d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio.
e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado; f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente; g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho; h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho

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à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais; i) Existem o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes, ou em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho que os responsáveis pelos navios tomem medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

Artigo 41.º Deveres do mergulhador pronto

O mergulhador pronto deve ainda: a) Entrar na água apenas na sequência de instruções do supervisor de mergulho; b) Permanecer em prontidão, de forma a permitir a prestação e auxílio e assistência em caso de emergência, durante todo o período do mergulho.

Artigo 42.º Equipas de mergulhadores

1 - É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho quando complexidade e dificuldade técnica da atividade de mergulho o exija, em especial quando: a) For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros; b) Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes, ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; c) For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho; d) For realizada em área em que verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

2 - A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da atividade de mergulho atendendo às respetivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais.
3 - Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve compreender no mínimo: a) Um supervisor de mergulho; b) Um mergulhador; c) Um guia do mergulhador; d) Um mergulhador pronto; e) Um guia do mergulhador pronto.

4 - Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios: a) Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos

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pelas respetivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria; b) Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-se assim um mínimo de 4 mergulhadores, exceto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1; c) É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações: i) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; ii) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

Artigo 43.º Registo de dados do mergulho profissional

É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores formadores.

Artigo 44.º Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias

Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sobre proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.

CAPÍTULO V Entidades promotoras da atividade de mergulho

Artigo 45.º Conceito

Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 46.º Acreditação

1 - A promoção da atividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica.
2 - A acreditação de entidades promotoras da atividade de mergulho abrange, nomeadamente, as áreas de: a) Adequabilidade dos recursos humanos e materiais de apoio; b) Adequação das qualificações para exercício da atividade de mergulho; e

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c) equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

3 - O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.

Artigo 47.º Entidades em livre prestação de serviços

Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.

Artigo 48.º Deveres

Constituem deveres das entidades promotoras: a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores.
b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento; c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores; d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho; e) Garantir que os mergulhadores cumprem com os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias; f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho; g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição; h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho; i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Artigo 49.º Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, utilizadas em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com a atividade de mergulho profissional, devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento, ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO, devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sobre proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.

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Artigo 50.º Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho, deve ser igualmente registado em horas e minutos.
3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 51.º Fiscalização

No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:

a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e demais órgãos e serviços da Defesa Nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima; b) Nos restantes espaços a fiscalização é efetuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos bem como os referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 53.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação

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regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 54.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 55.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM, pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.

Apêndice (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)

Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional

Categoria Conteúdo funcional Mergulhadorinicial Ao mergulhador-inicial, é permitido desenvolver, designadamente nas atividades de apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e ainda no âmbito da aquicultura, as seguintes ações:

a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado.

c) Executar vistorias e trabalhos simples de conservação em estruturas submersas de diferente natureza:

i) Inspecionar estruturas submersas, visualmente a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Executar trabalhos simples de conservação em estruturas submersas, em especial, limpeza manual.

d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Selecionar o equipamento e material adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca;

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Categoria Conteúdo funcional ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.

e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
f) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e controlando a sua realização:

i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.

g) Efetuar a apanha de algas, ou outros espécimes biológicos autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
h) Desempenhar funções de organização e acompanhamento de mergulhos inseridos em atividades marítimo-turísticas.
Mergulhadorintermédio Ao mergulhador-intermédio, é permitido desenvolver as seguintes ações:

a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 40 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;

c) Executar vistorias e trabalhos de conservação, em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza:

i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, em especial, limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando o equipamento adequado.

d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.

e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
f) Efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática em estruturas, utilizando cimento hidráulico, resinas e outros materiais similares, através de processos manuais e mecânicos:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área da obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, removendo sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies, delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento.

g) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:

i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições

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Categoria Conteúdo funcional do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em atenção as condições existentes.

h) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:

i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida.

i) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 30 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:

i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.
Mergulhadortécnico Ao mergulhador-técnico, é permitido desenvolver as seguintes ações:

a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 50 metros de profundidade utilizando as misturas respiratórias adequadas, fazendo uso de equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;

c) Executar vistorias, trabalhos de conservação e reparações em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza:

i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, em especial, cortes e soldaduras simples em estruturas metálicas, limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges e com recurso ao manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas.

d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.

e) Executar trabalhos de construção, conservação e reparação de estruturas submersas:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Efetuar trabalhos preparatórios necessários à consolidação da estrutura.

f) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:

i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições

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Categoria Conteúdo funcional do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em consideração as condições existentes.

g) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:

i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida.

h) Planear e supervisionar operações de mergulho até 40 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:

i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa, o equipamento de mergulho, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou do sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.

i) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
j) Efetuar a preparação e montagem de planos de fogo de cargas explosivas, no âmbito de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos. Mergulhadorespecialista Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as seguintes ações:

a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação b) Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;

c) Executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas:

i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas, e enchimento com cimento, resinas ou materiais similares, em estruturas de betão danificadas.

d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Pesquisar a zona tendo em consideração a área possível de localização do objeto.

e) Executar trabalhos de construção, conservação e recuperação de estruturas submersas:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Recuperar por reflutuação estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado.

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Categoria Conteúdo funcional

f) Executar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos:

i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Assentar blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação pré-estabelecida.

g) Executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:

i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes.

h) Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de descompressão adequadas:

i) Operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários segundo a tabela terapêutica adequada de descompressão, para tratamento e descompressão à superfície; ii) Supervisionar a preparação de câmaras hiperbáricas, de acordo com as regras de segurança.

i) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:

i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida.

j) Planear e supervisionar operações de mergulho em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, até 50 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:

i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa, o equipamento, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.

k) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; l) Conduzir a execução de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.
Mergulhadorchefe Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as seguintes ações:

a) Coordenar as operações de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar sem limite de profundidade, usando as misturas respiratórias adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado.

c) Coordenar, supervisionar e executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando, nomeadamente, técnicas de

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Categoria Conteúdo funcional corte e soldadura subaquáticas:

i) Coordenar, supervisionar e proceder à inspeção de obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Definir qual equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagens de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas e reparação com cimento, resinas ou materiais similares, de estruturas em betão danificadas;

d) Coordenar, supervisionar e executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Coordenar e supervisionar a pesquisa na zona, tendo em atenção a área possível de localização do objeto;

e) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e recuperação de estruturas submersas:

i) Definir qual o equipamento de reflutuação adequado em função do tipo de trabalho a efetuar, do peso do objeto a recuperar e da profundidade a que este se encontra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de recuperação por reflutuação de estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado; iii) Interpretar os planos do navio; iv) Identificar os sistemas de força de impulsão e gravidade à sua disposição e utilizá-los adequadamente;

f) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos subaquáticos, para recuperação de estruturas ou navios de dimensões consideráveis encalhados ou afundados:

i) Vistoriar estruturas ou navios afundados ou encalhados e planear a operação de salvamento; ii) Calcular as forças de impulsão ou endireitantes necessárias à recuperação da flutuabilidade; iii) Avaliar as forças ambientais envolventes;

g) Coordenar, supervisionar e efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos:

i) Definir qual o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Coordenar, supervisionar e executar a colocação de cimento em superfícies, delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Coordenar, supervisionar e executar o assentamento de blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação pré-estabelecida;

h) Coordenar, supervisionar e executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:

i) Definir qual equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de captação de fotografia, filmagem e gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes;

i) Supervisionar e realizar a condução de câmaras hiperbáricas, aplicando tabelas de descompressão terapêutica: Supervisionar e operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários e aplicando as tabelas de descompressão terapêutica adequadas, para descompressão à superfície e tratamento da doença de descompressão até 18 metros de recompressão e uso de oxigénio; j) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:

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Categoria Conteúdo funcional i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Supervisionar e efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento;

k) Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundidades, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:

i) Planear as operações de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente, sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; v) Estabelecer a ligação entre as equipas técnicas e a equipa de mergulhadores, em função do serviço prestado ou a prestar,

l) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; m) Planear, coordenar e dirigir trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo n.º 7.º Norma transitória

1. Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do DecretoLei n.º 12/94, de 15 de janeiro; 2. Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.

Proposta de Alteração

Artigo n.º 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

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Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 16 de janeiro de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 12 de fevereiro.
2. O Grupo de trabalho das audiências reuniu com a Direção da Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores em 2 de julho.
3. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, nos dias 1 e 7 de julho, e o Grupo Parlamentar do PS no dia 8 de julho.
4. Na reunião de 9 de julho de 2014, em que se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
5. Da discussão e votação, em que participaram os Srs. Deputados António Prôa, Correia de Jesus, André Pardal, António Cardoso, Marcos Perestrello, José Lello, João Rebelo e Presidente da Comissão, resultou o seguinte: o Os artigos 1.º a 8.º do corpo da Proposta de Lei, foram aprovados por unanimidade, tendo o artigo 5.º merecido nova redação; o Em relação ao anexo – Regulamento da atividade de Nadador-Salvador: o Foram aprovados por unanimidade os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 5.º, os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 17.º, os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, a proposta do Grupo parlamentar do PS de alteração da alínea c) e a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 22.º, os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 28.º, parte da proposta do Grupo parlamentar do PS de alteração da alínea d) de que resultou reformulação da alínea c) e o artigo 29.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 30.º, as três propostas do Grupo parlamentar do PS de alteração e a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 31.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 32.º com correção de remissão, o artigo 33.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 34.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração do artigo 35.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 36.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 37.º, a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração e o artigo 38.º, bem como os restantes artigos 39.º a 45.º; o Foram rejeitadas, com os votos a favor do PS e contra do PSD e do CDS-PP, as propostas do Grupo parlamentar do PS de alteração dos artigos 9.º e 23.º;

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o Foram retiradas a proposta conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP de alteração do artigo 4.º e as propostas do Grupo parlamentar do PS de alteração dos artigos 5.º, 22.º alínea e) e 29.º (parte); o O apêndice do Regulamento foi aprovado por unanimidade.

6. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior, podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições: a) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.
2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame a realizar, bem como as escolas que o podem ministrar constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º Regime sancionatório

O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.

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Artigo 5.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.

Artigo 7.º Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis em todo território nacional e a navios e aeronaves

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de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador; b) «Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais; c) «Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; d) «Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo ISN, e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) «Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; f) «Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN, e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador; g) «Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear; h) «Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos-técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; i) «Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada; j) «Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; k) «Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; l) «Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; m) «Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.

Artigo 5.º Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.
2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadadorsalvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

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Artigo 6.º Entidade certificadora

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional.
2 - Ao ISN compete, designadamente: a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do nadador-salvador.

Artigo 7.º Âmbito de reconhecimento e certificação

1 - O ISN assegura o reconhecimento e certificação, nomeadamente nos seguintes domínios da atividade de nadador-salvador: a) Nadadores-salvadores; b) Cursos e entidades formadoras; e c) Material e equipamentos.

2 - O ISN é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional.
3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e ações de fiscalização são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do ISN, e após parecer da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.

CAPÍTULO II Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para a Segurança Aquática (Comissão Técnica), integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador.

Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição: a) O Diretor do ISN, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da DGAM; d) Um representante da EAM;

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e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP); f) Um representante das associações de nadadores-salvadores; g) Um representante das associações de concessionários; h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica: d) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; e) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; f) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Reuniões A Comissão Técnica reúne-se: a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

Artigo 12.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica: a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador; b) Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadadorsalvador; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da

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atividade de nadador-salvador; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.

Artigo 13.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pela área defesa nacional e das finanças.

Artigo 14.º Regime supletivo Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional

Artigo 15.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de nadador-salvador profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de nadador-salvador, em especial os respeitantes às qualificações.

Artigo 16.º Entidades formadoras

1 - A formação de nadadores-salvadores profissionais e atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva das EFNSP certificadas para o efeito pelo ISN e pela EAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas devem comunicar ao ISN, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.

Artigo 17.º Cursos de nadador-salvador profissional

1 - Os cursos de acesso à atividade de nadador-salvador profissional, respetivas estruturas curriculares e duração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os cursos mencionados no número anterior incluem, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a condição física da corrida, adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias e salvamento e suporte básico de vida.
3 - Os cursos de nadador-salvador profissional são os seguintes:

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a) Curso de nadador-salvador; b) Curso de coordenador nadador-salvador; c) Curso de formador nadador-salvador.

4 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.
5 - Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.

Artigo 18.º Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação dos cursos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os referenciais de formação referidos nos números anterior devem observar os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de nadador-salvador profissional.

Artigo 19.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia

1 - Aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os nadadores-salvadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente regulamento.
6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 20.º Reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro

Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

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Artigo 21.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional: a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem ministrar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.

Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão: a) Ser maior de idade; b) Apresentar atestado médico comprativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Apresentação de documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam; e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 23.º Requisitos específicos de admissão ao curso de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador inicial implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas: a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto 50 segundos; b) Natação subaquática no tempo mínimo de 20 segundos; c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas; d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros; e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 24.º Exame específico de aptidão técnica

1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se: a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador; b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas; c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º.

2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos

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cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.

Artigo 25.º Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.
4 - Os custos inerentes pela deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola.

Artigo 26.º Livro de termos e exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 27.º Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

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Artigo 29.º Requisitos especiais

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar: a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Veículos 4x4.

Artigo 30.º Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior. 5 - Para efeitos do número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que o deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à Administração de Região Hidrográfica nas águas e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 - Para os efeitos do número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida, pelos concessionários, às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear, e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 - A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público

1 - As piscinas de uso públicas, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 - Toda a piscina de uso público, deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a: a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400; b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 - As piscinas com um plano de água de 500m2 ou superior, devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com «escorregas aquáticos» de alturas superiores a 3 m, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.

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8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500m2, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utentes da piscina.

Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente I.P., (APA, I.P.).
2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º.
4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.

Artigo 33.º Uniforme

1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.

Artigo 34.º Categorias

1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias: a) Nadador-salvador; b) Nadador-salvador coordenador; c) Nadador-salvador formador.

2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados. 3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º Nadador-salvador

1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no

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apêndice.

Artigo 36.º Nadador-salvador coordenador

1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador inicial que preencha os seguintes requisitos: a) Curso de nadador-salvador coordenador; b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador, em que 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice.

Artigo 37.º Nadador-salvador formador

1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos: a) Curso de nadador-salvador formador; b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador coordenador, em que 1500 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador formador é permitido desenvolver as ações previstas para a categoria no apêndice.

Artigo 38.º Contratação

1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
3 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadoressalvadores legalmente reconhecidas.
4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 39.º Direitos do nadador-salvador profissional

Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador: a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função; b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade; c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

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d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 40.º Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na instalação do posto de praia de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e do órgão local da Autoridade Marítima ou do órgão local da APA, IP, conforme espaço de jurisdição; h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com a observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima ou dos órgãos locais da APA, IP, conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional: a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações: a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

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b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 43.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 44.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

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APÊNDICE (a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)

CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL NADADOR-SALVADOR O nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Aplicar as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em zonas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção; h) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; i) Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; e, j) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
COORDENADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para a categoria de nadador-salvador, o coordenador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas; b) Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas; c) Colaborar como ISN e agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; d) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; e) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; f) Desenvolver ações de treino e ajustamento nos dispositivos integrados de assistência a banhistas; g) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; h) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
FORMADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para as categorias de nadador-salvador e de coordenador nadador-salvador, o formador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários; b) Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação; c) Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação; d) Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido; e) Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos;

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CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL f) Conhecer métodos e aplicar os instrumentos de avaliação e validação; g) Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão; h) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada, bem como registar a ausência dos formandos; i) Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação; j) Comunicar ocorrências disciplinares; k) Requisitar os meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação; l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional; n) Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de Alteração

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo I

Artigo 4.º Definições

(») a) (») b) (») c) (») d) “Coordenador nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo ISN, e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») Consultar Diário Original

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j) (») k) (») l) (») m) (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo I Artigo 5.º Princípios gerais

1. (») 2. É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento; 3. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo III Artigo 17.º Cursos de nadador-salvador profissional

1. (») 2. (») 3. (») a) Curso de nadador-salvador; b) (») c) (»)

4. (») 5. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo III Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

a) (») b) (») c) (») d) (»)

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e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções;

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 28.º Requisitos Gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) (») b) (») c) (») d) Domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 30.º Dispositivo

1. (») 2. (») 3. (») 4. Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior.
5. (») 6. (») 7. (») 8. A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1. (») 2. O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
3. (») 4. (») 5. (»)

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Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 34.º Categorias

1. (») a) Nadador-salvador; b) (») c) (»)

2. (») 3. (») 4. (»)

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 35.º Nadador-salvador

1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice.

Anexo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Capítulo IV Artigo 38.º Contratação

1. (») 2. (») 3. (») 4. Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

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Propostas de Alteração

Anexo Artigo 31.º […] 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior, devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 – (»).
8 – O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 – (»).
10 – (»).

Anexo Artigo 36.º […] 1 – (»).
a) (»); b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador, em que 1000 horas, obrigatoriamente no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 – (»).

Anexo Artigo 37.º […] 1 – (»).
a) (»); b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão da categoria de nadador-salvador coordenador, em que 1500 horas, obrigatoriamente no exercício da atividade numa praia marítima e devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 – (»).

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

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Propostas de alteração à proposta de lei n.º 198/XII (3.ª)

ANEXO

Artigo 5.º, n.º 1: Sugerimos o seguinte texto: “1 – A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear, podendo também ser assegurada fora da época balnear, caso se justifique”;

Artigo 9.º, n.º 1, f): Sugerimos a alteração desta alínea, pois a entidade que representa as associações de nadadores salvadores em Portugal é a Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores.
Assim sugerimos a alteração para: “i) Um representante da Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores”;

Artigo 22.º, c): Sugerimos alterar para “c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória”, pois podemos estar a excluir com esta alínea algumas pessoas, que no seu momento de escolaridade ainda não tinham o secundário como obrigação;

Artigo 22.º, e): Sugerimos a alteração para “e) Ter domínio normal da língua portuguesa”. O domínio da língua inglesa ç difícil de comprovar nos exames de admissão do curso de NS; “Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos básicos da língua inglesa.

Artigo 23.º, e): Tendo em conta que a exigência de correr 2400m irá ser difícil de colocar em prática, nos exames de admissão ao curso de NS, devido a falta infraestruturas, sugerimos a alteração para “e) Percorrer uma distância de 200m em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 1 minuto”. Esta sugestão vem no seguimento dos padrões internacionais, onde a International Lifesaving Federation solicita uma corrida de 200m antes e após o percurso de nado;

Artigo 29.º: Sugerimos a inserção de mais 2 módulos: moto 4/similar e Formador. Assim sugere-se o seguinte texto: “O nadador-salvador pode frequentar, com aproveitamento, módulos de formação adicional e especialização: a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Viaturas 4x4; d) Moto 4/similar; Com a inclusão deste novo módulo, moto 4, não deve ser confundida com as viaturas 4x4.

Artigo 31.º, n.º 3, a): Sugerimos a seguinte alteração, tendo em conta a comparação com a legislação de parques aquáticos (DL 65/97): “a) Um NS permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhista ç de atç 400”. Com Consultar Diário Original

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este rácio as duas legislações são equiparadas, pois sendo a afluência a parques aquáticos muito superior à das piscinas, não faz sentido o rácio de NS para piscina ser superior à dos parques aquáticos;

Artigo 31.º, n.º 3, b): Sugerimos a seguinte alteração, tendo em conta a comparação com a legislação de parques aquáticos (DL 65/97): “b) Mais um NS permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração”.

Artigo 31.º, n.os 6 e 8: Sugerimos a alteração de “m3 para m2”, pois estamos a referir-nos a planos de água, que são medidos em m2;

Palácio de S. Bento 8 de julho de 2014.
Os Deputados do Partido Socialista, António Cardoso — Marcos Perestrello.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1094/XII (3.ª) RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS PARA ASSEGURAR A OPERACIONALIDADE DOS MEIOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA

A existência de uma rede de emergência médica, com cobertura nacional e constituída por meios de múltiplas tipologias, permite, em cada momento, assegurar a resposta adequada para salvar vidas. Portanto, garantir a operacionalidade dos meios de emergência médica existentes é condição fundamental para que cumpram a sua função.
Nos últimos meses temos conhecido diversas situações, em que determinados meios de emergência médica são acionados pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), mas não respondem porque não estão operacionais, colocando em risco a saúde e até mesmo a própria vida das pessoas.
Infelizmente nas duas ocorrências no distrito de Évora, em que a Viatura Médica de Emergência (VMER) estava inoperacional, morreram seis pessoas. Não podemos afirmar que estas vidas teriam sido salvas caso a VMER estivesse operacional, mas podemos afirmar que quando os meios de emergência médica adequados atuam, a probabilidade de salvar vidas aumenta. E mais recentemente a VMER do Centro Hospitalar do Oeste esteve inoperacional, tendo falecido uma pessoa após ter ficado mais de duas horas à espera de socorro.
Infelizmente a falha dos meios de emergência pré-hospitalar não é pontual como o Governo procura dar a entender. Numa nota emitida pelo Ministério da Saúde sobre a operacionalidade das VMER verifica-se que em 2013, a operacionalidade foi de 95,9%. Das 42 VMER somente sete tiveram uma operacionalidade de 99,9% e 19 acima de 99%. Há ainda 9 VMER em que estão inoperacionais mais de 10% dos dias do ano, chegando alguns casos extremos, como a VMER de Évora e de Torres Vedras que tiveram uma inoperacionalidade de 17,4% e 16%, respetivamente.
Apesar de o Governo valorizar estes resultados, eles transmitem uma realidade muito preocupante. Os meios de emergência médica têm que estar operacionais todos os dias do ano e em todas as horas. A sua missão é estarem de prevenção para, quando acionados pelo CODU, responderem a uma situação de emergência (sem hora marcada para ocorrer).
Para o Grupo Parlamentar do PCP, a inoperacionalidade dos meios de emergência médica prendem-se, sobretudo, com a carência de recursos humanos. A integração das equipas das VMER nos serviços de urgências polivalentes ou nos serviços de urgências médico-cirúrgicas e das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos serviços de urgências básica, foi para suprir necessidades permanentes ao nível destes profissionais de saúde nestes serviços. Em 2011, aquando da publicação do Despacho n.º 14898/2011 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o PCP alertou para o possível comprometimento da resposta, quer dos serviços de urgências, quer dos meios de emergência médica, porque no caso da

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existência de prestação de cuidados simultânea, corria-se o risco de falhar uma das respostas. Isto é, se o mesmo profissional fosse necessário em dois locais ao mesmo tempo, haveria um que necessariamente não teria a resposta adequada.
Este é o caso de Vila Nova de Foz Côa. O enfermeiro da ambulância SIV de Foz Côa está integrado na equipa do serviço de urgência básica de Foz Côa e quando a ambulância SIV é ativada, o serviço de urgência fica somente com um enfermeiro, quando tem de ter em permanência dois enfermeiros, comprometendo a sua capacidade de resposta e inclusivamente a eficácia e qualidade dos cuidados de saúde prestados.
No nosso entendimento, a integração das equipas das VMER e das ambulâncias SIV nos serviços de urgência não podem ser para suprir necessidades permanentes de profissionais de saúde, mas como complemento e reforço. Isto é, o serviço, e, sobretudo, as equipas dos serviços de urgência não podem depender dos profissionais das VMER e das ambulâncias SIV para assegurar o bom funcionamento do serviço, de modo a que ambos, os serviços de urgências e os meios de emergência médica, não sejam prejudicados e possam estar operacionais quando solicitados.
Recorrentemente o Governo anunciou que irá tomar medidas para assegurar a operacionalidade dos meios de emergência médica, na sequência de alguma situação noticiada pelos órgãos de comunicação social, mas os episódios vão ocorrendo e os problemas persistem e continuam por solucionar.
Entretanto foi publicado o Despacho n.º 5561/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde no dia 23 de abril, que revoga o Despacho n.º 14898/2011 e atribui as competências de garantir a operacionalidade das VMER ao diretor do serviço de urgência, que fica na dependência do conselho de administração da unidade de saúde. Esta medida por si só não resolve o problema central, simplesmente coloca a responsabilidade ao nível mais elevado.
O despacho obriga ainda a que todos os médicos e enfermeiros com formação específica em emergência médica participem nas escalas de serviço das VMER e das SIV e refere também que, em situações excecionais, os médicos e enfermeiros com formação específica em emergência médica podem ser chamados para assegurar a escala das VMER e das SIV em detrimento de outras atividades hospitalares programadas.
Estas medidas, para além de constituírem um total desrespeito pelos profissionais, obrigando-os a exercer determinadas funções, estabelecem uma hierarquização dos serviços e dos cuidados de saúde a prestar. A solução não pode passar por estas imposições, mas sim por criar as condições de trabalho adequadas e em respeito dos seus direitos, para que o cumprimento destas funções seja motivadora e aliciante para os profissionais de saúde e não seja realizada por mera obrigação. Em vez de contratar os profissionais em falta para garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde e na emergência médica, o Governo procura “solucionar o problema” deixando de prestar determinados cuidados. Não podemos aceitar esta falsa solução. A prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde não pode ser prejudicada pela emergência médica e vice-versa.
Segundo este Despacho, o INEM mantém a responsabilidade de coordenar a atividade de gestão e operação conjunta dos meios e com as competências de manutenção dos equipamentos, seguros, fardamentos, garantir a formação e acionar os meios através do CODU. Já as unidades de saúde têm de garantir a operacionalidade do meio de emergência, a coordenação das equipas de profissionais de saúde, fornecer todos os consumíveis (clínicos e não clínicos) entre outros. Determina que a escala deve indicar os elementos substitutos em caso de falta ou impedimento. Em contrapartida o INEM paga um subsídio mensal fixo de 3.400 euros à unidade de saúde e um prémio de saída de 16,30 euros para as VMER e de 14,30 euros para as ambulâncias SIV (mantendo os montantes de 2011). É de referir que estas responsabilidades foram transferidas para as unidades de saúde quando o Governo corta brutalmente no orçamento para o Serviço Nacional de Saúde e das entidades EPE. Foi o próprio Governo que agudizou os constrangimentos das instituições, nomeadamente na limitação na contratação dos profissionais de saúde em falta, o que criou acrescidas dificuldades para o seu funcionamento adequado e para a prestação de cuidados de saúde. A emergência médica também é afetada por estas medidas. Sente-se ao nível da carência de profissionais de saúde, mas sente-se também no valor pago aos tripulantes dos meios de emergência médica e na discricionariedade desses valores, consoante a instituição.
O PCP propõe a tomada de medidas urgentes e imediatas que efetivamente permitam a resolução definitiva da inoperacionalidade dos meios de emergência médica, ao invés de tomar medidas paliativas que não resolvem os problemas de fundo, que desrespeitam os profissionais de saúde, que podem conduzir à não

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prestação de uns cuidados de saúde em detrimento de outros e que têm uma perspetiva autoritária da gestão dos profissionais de saúde e das unidades de saúde. Neste sentido, propomos a contratação dos profissionais em falta para garantir o funcionamento adequado e mais eficaz dos serviços de urgência e dos meios de emergência médica e assegurar as condições de trabalho condignas e motivadoras, tornando o desempenho de funções nos meios de emergência médica atrativo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Proceda ao reforço dos profissionais de saúde para os serviços de urgência e para as VMER e ambulâncias SIV, de modo a garantir a sua operacionalidade; 2. Garanta condições de trabalho condignas para os profissionais de saúde, valorizando o seu desempenho profissional e uniformizando os montantes pagos, independentemente da unidade de saúde onde estejam integrados; 3. Atualize o valor dos subsídios pagos às unidades de saúde, para assegurar todos os custos associados ao funcionamento das VMER e das ambulâncias SIV da sua responsabilidade; 4. Revogue as disposições que obrigam os profissionais de saúde com formação específica para tripular as VMER e ambulâncias SIV a participar nas escalas e que determina a integração desses profissionais de saúde na tripulação das VMER em detrimento de outras atividades hospitalares programadas.

Assembleia da República, 10 de julho de 2014 Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Paula Baptista — David Costa — João Ramos — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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