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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem

devidamente licenciados ou autorizados para a atividade fabrico, importação ou distribuição por grosso de

medicamentos;

d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto

no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento;

f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de

segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;

g) Dispor de um responsável técnico que acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de

MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo

menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais de 50 quilómetros entre si;

h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de

MNSRM vendidos.

3 - É punível com coima, entre € 2000 e 5% do volume de negócios do responsável ou € 40 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A não disponibilização no local de venda de MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos

comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;

b) Que o pessoal que contacta com o público não se encontra devidamente identificado;

c) A existência de MNSRM acessíveis ao público ou a sua entrega sem intermediação por pessoal

especificamente afeto à atividade de venda de MNSRM.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos previstos nos números anteriores.

5 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a

suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a

gravidade da infração ou da reincidência o justifique.

6 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos

medicamentos.

7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino

das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada

pelo que se dispõe no presente decreto-lei.

8 - (Anterior n.º 6).”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de

junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

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