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24 DE JULHO DE 2014

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a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais

responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

Artigo 19.º

Relatórios

A ACSS, IP, e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços

competentes das regiões autónomas apresentam aos membros dos governos das regiões autónomas

responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos

de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 20.º

Regiões autónomas

O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias

adaptações.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 252/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO

O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE

AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS

PARTICIPAÇÕES LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo

de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.

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