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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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2 - O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.

3 - A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.

4 - O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.

5 - O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.

2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.

4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo

previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras

operações ativas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo

ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º

Desembolsos

1 - O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo

Tribunal de Contas.

2 - Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do

PAM.

3 - Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da

aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.

4 - Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º,

devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

necessárias à correção dos desvios.

5 - Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao

desembolso.

Artigo 48.º

Garantias

1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º,

conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.

2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da

restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a

fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.

4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de

eventuais incumprimentos do respetivo PAM.

5 - Com a execução da garantia, fica o FAM sub-rogado nos direitos do credor principal, podendo, para

ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.

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