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24 DE JULHO DE 2014

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CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º

Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio

em curso

1 - O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de

reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM,

no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito,

pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da

obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.

3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio

de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento

financeiros pré-existentes.

4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela

DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento

financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida

no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um

prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.

6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são

substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º

Submissão ao programa de ajustamento municipal

1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o

município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à

apreciação do pedido apresentado pelo município.

3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida

total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Instalação

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos

representantes na comissão de acompanhamento do FAM.

2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete

dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,

entre outros, se designa a direção executiva.

3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao

seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.

4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à

constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

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