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24 DE JULHO DE 2014

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c) Posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

d) Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

e) Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos;

f) Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

g) Aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 7.º

[…]

1 - É punível com coima entre € 2000 e 30% do volume de negócios do responsável ou € 100 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas

em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no

INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;

v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias;

d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de

conservação;

e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos;

f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É punível com coima entre € 2000 e 10% do volume de negócios do responsável ou € 75 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

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