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25 DE JULHO DE 2014

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b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou

qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se

aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo

perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo

reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º

7 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

————

DECRETO N.º 260/XII

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO (REDUZ A SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na

redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os

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e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de

2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os

1, 2 e 3 do artigo

20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2- Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

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