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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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DECRETO N.º 259/XII

APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova em anexo, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos por

impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com

perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Adesão ao regime

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam

aderir ao regime especial aprovado em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de

comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) até ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei.

2 - A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da

respetiva aprovação pela assembleia geral, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais

requisitos legais do regime especial.

3 - Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de

tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.

4 - Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do

período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos,

através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à

AT.

5 - No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior

depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativoaos requisitos prudenciais para as instituições de

crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

6 - O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do

número anterior.

7 - Em caso de renúncia, os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza

efeitos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas

contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos

ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao

último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que

lhes estejam associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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