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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………»

Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela

presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis

ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, IP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a

abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de

27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em cada

exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de

novembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 263/XII

ESTABELECE AS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO OU

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS E PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 230/80, DE 16 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as

condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das

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