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26 DE JULHO DE 2014

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constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executadas, extingam a

obrigação, se esta for de valor igual ou inferior;

c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea anterior não podem ser funcionalizadas para suspender

o prosseguimento de processos, nomeadamente o de execução fiscal;

d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o acesso aos jogos e apostas online e de base territorial

dos menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil e daqueles que, legal, voluntária, administrativa

ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras e aos respetivos trabalhadores;

f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação;

g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, às

pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos de jogo;

h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões

Autónomas, aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, aos Magistrados do Ministério

Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos

declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que

tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem como a quaisquer outras pessoas, tais como

os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis

das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente, tenham

ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;

i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial, bem como os

seus representantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de conceder empréstimos em dinheiro ou

por qualquer outro meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, nos prémios do jogo ou nos

resultados das apostas;

j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria

de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo-lhe as atribuições, competências e

prerrogativas de autoridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de

base territorial;

k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, que a entidade de controlo, inspeção e regulação

dos jogos e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases de dados com o registo e identificação

das pessoas que se encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do período de inibição, às quais

podem ter acesso as entidades exploradoras.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as

respetivas penas, principais e acessórias:

i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e

sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de

jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

ii) Crimes de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer

meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a

exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-los

com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de

funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados

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