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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da

capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os

Governos Regionais;

i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que

corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e

30%;

j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP);

ii) 20% para o Estado;

iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;

iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJOnas apostas desportivas à cota é o volume das apostas,

nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%;

l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de

controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o

remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 2,28% para o Estado;

ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros;

iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;

v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna;

vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência;

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16%, é

distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;

n) Determinar que a base de incidência do IEJOnas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que

corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume

das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8%

e 16%;

o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o

evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do

turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 59% para o Turismo de Portugal, IP;

ii) 40% para o Estado;

iii) 1% para o SICAD;

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no

caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor

dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e

16% e entre 15% e 30%;

q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade

de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que

organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas

subalíneas i) a iii) da alínea o).

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