O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

4

Artigo 6.º

Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins

previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a)

do artigo 3.º, ser-lhe-á necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.

2 – A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado

pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, atestado o grau de incapacidade do mutuário igual ou superior

a 60% e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.

3 – Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o

prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do

empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.

4 – Na vigência de empréstimos à aquisição, ampliação, construção, conservação ordinária, extraordinária

ou beneficiação de habitação própria permanente regulados na presente lei, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital

em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado.

6 – A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em

conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes,

com as necessárias adaptações.

7 – A mudança do regime geral para o presente regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei.

8 – Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o

presente regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja

superior àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto na alínea f) do artigo 3.º.

9 – O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança do presente regime de crédito para o

regime geral.

10 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição

de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo,

designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante

das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

11 – Para os efeitos de migração de crédito prevista no n.º 1, é suficiente a apresentação, pelo mutuário, do

requerimento referido n.º 2 acompanhado do atestado médico de incapacidade multiuso referido na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 7.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de 190 000 euros, atualizado anualmente com base no índice de

preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de

conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90%;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;

Páginas Relacionadas
Página 0009:
26 DE JULHO DE 2014 9 PROPOSTA DE LEI N.O 238/XII (3.ª) (AUTORIZA O G
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10 Pelo Sr. Deputado João Ramos (PCP) foi rea
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE JULHO DE 2014 11 GP PSD GP PS GP CDS- PP GP PCP GP BE GP “Os Ve
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12  Votação da alínea b) do artigo 1.º da PP
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE JULHO DE 2014 13  Votação da alteração à alínea h) do artigo 2.º da PPL 238/
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14 Artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) –“S
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE JULHO DE 2014 15  Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16  Votação da proposta de alteração
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE JULHO DE 2014 17  Votação da proposta de eliminação da alínea p) do artigo 5
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18 Artigo 6.º da PPL 238/XII (3.ª) –“S
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE JULHO DE 2014 19 Artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20  Votação do artigo 9.º da PPL 238/
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE JULHO DE 2014 21  Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alín
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22 5. Segue em anexo o texto final res
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE JULHO DE 2014 23 constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecun
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 informáticos, ou de outro modo interferir
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE JULHO DE 2014 25 a) Determinar que a violação das normas que regulam a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 j) Estabelecer que pode ser dispensada a a
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE JULHO DE 2014 27 u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 h) Estabelecer que o modo de atribuição do
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE JULHO DE 2014 29 Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à alteração do C
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 Artigo 10.º Sentido e extensão quan
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 _________________________________________________________________________
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________________________________
Pág.Página 55