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26 DE JULHO DE 2014

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e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deverá ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das

taxas proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,

aplicando-se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da

instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de

incapacidade multiuso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto

no presente artigo.

Artigo 8.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com

deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com

deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, ou, no caso de este estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos

pelo respetivo serviço de finanças;

c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como em que autorizam as entidades

competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a

acederem às informações necessárias para o efeito.

2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime

bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além

da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25%.

Artigo 9.º

Acumulação de empréstimos

1 – O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo da presente lei quando se

verifique alguma das seguintes situações:

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26 DE JULHO DE 2014 21  Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alín
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22 5. Segue em anexo o texto final res
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26 DE JULHO DE 2014 23 constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecun
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 informáticos, ou de outro modo interferir
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Página 0025:
26 DE JULHO DE 2014 25 a) Determinar que a violação das normas que regulam a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 j) Estabelecer que pode ser dispensada a a
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26 DE JULHO DE 2014 27 u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral d
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